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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 194/96
de 16 de Outubro
A Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, que reviu a Lei n.º 4/84,
de 5 de Abril, relativa à protecção da maternidade
e da paternidade, determina, no seu artigo 4.º, que o Governo aprove
a regulamentação necessária para dar execução
às novas disposições introduzidas por aquele primeiro
diploma legal, procedendo, designadamente, à revisão do
Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio, que regulamentou a Lei n.º
4/84, de 5 de Abril, na parte aplicável aos trabalhadores da Administração
Pública.
Como forma de tornar mais claras e acessíveis as respectivas disposições,
opta-se por publicar na íntegra o diploma de regulamentação.
Assim, ouvidas as organizações sindicais nos termos legais:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º
17/95, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo l.º
Âmbito pessoal
O presente diploma regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/95, de 9
de Junho, na parte em que é aplicável aos trabalhadores
da administração pública central, regional e local,
dos institutos públicos, dos serviços públicos com
autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas
de direito público, qualquer que seja o vínculo e o tempo
de serviço prestado, independentemente do desempenho de funções
em regime de tempo completo ou parcial e por tempo indeterminado ou a
prazo.
Artigo 2.º
Licença por maternidade
1 - Para efeitos de gozo da licença por maternidade antes do
parto, nos termos previstos na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve
a trabalhadora grávida informar o respectivo serviço ou
organismo e apresentar atestado médico que indique a data prevista
para o parto.
2 - A comunicação referida no número anterior deve
ser feita com a antecedência mínima de 10 dias em relação
ao início do gozo da licença, salvo em caso de urgência
devidamente comprovada pelo médico.
3 - Em caso de aborto, o período de licença é graduado,
entre 14 e 30 dias, por prescrição médica.
Artigo 3.º
Faltas e licenças por paternidade
1 - O direito atribuído pelo n.º 1 do artigo 10.º da
Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, rege-se pelo disposto no artigo 22.º
do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
2 - Em caso de morte ou de incapacidade física ou psíquica
da mãe, o trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade,
nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 4/84,
de 5 de Abril, deve informar o respectivo serviço ou organismo
e apresentar certidão de óbito ou atestado médico
comprovativo, logo que possível.
3 - O trabalhador pode gozar a licença por paternidade por decisão
conjunta dos pais, nas seguintes condições:
a) A decisão conjunta dos pais deve constar de documento escrito;
b) A mãe deve gozar, pelo menos, 14 dias de licença a
seguir ao parto;
c) O trabalhador deve comunicar ao respectivo serviço ou organismo
a decisão de gozar a licença com a antecedência
mínima de 10 dias e provar que o serviço ou organismo
em que a mãe trabalha foi disso informado.
Artigo 4.º
Licença por adopção
1 - O trabalhador deve informar o respectivo serviço ou organismo
do início previsível do gozo da licença por adopção
com a antecedência mínima de 10 dias, fazendo a prova da
confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste,
logo que possível.
2 - Nos casos de adopção por casal, apenas é reconhecido
o direito à licença no caso de ambos os cônjuges terem
actividade profissional.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o dirigente do serviço
ou organismo poderá exigir ao trabalhador que invoque o direito
a faltar, se for caso disso, a apresentação de declaração
da entidade patronal ou do dirigente do serviço ou organismo do
cônjuge comprovativa do não exercício por este do
mesmo direito.
4 - Se o trabalhador falecer durante o período de gozo da licença,
o cônjuge sobrevivo tem direito a gozar uma licença de duração
correspondente ao remanescente desse período.
5 - No caso a que se refere o número anterior, a duração
da licença não será nunca inferior a 14 dias.
Artigo 5.º
Efeitos das licenças nas férias
O exercício do direito à licença por maternidade,
paternidade ou por adopção suspende o gozo de férias,
devendo os restantes dias de férias ser gozados após o termo
da licença, mesmo que tal se verifique no ano seguinte.
Artigo 6.º
Aceitação da nomeação ou posse coincidente
com as licenças por maternidade, paternidade ou adopção
Os trabalhadores que devam aceitar a nomeação ou tomar
posse de um lugar ou cargo durante o período de licença
por maternidade, paternidade ou adopção fá-lo-ão
quando esta terminar, produzindo aquele acto todos os efeitos, designadamente
no que respeita ao vencimento e antiguidade, a partir da data da publicação
do respectivo despacho de nomeação.
Artigo 7.º
Efeitos das licenças em estágios e cursos de formação
O exercício do direito à licença por maternidade,
paternidade ou adopção não prejudica o tempo de estágios,
internatos ou cursos de formação já realizados ou
frequentados, sem prejuízo do cumprimento pelos trabalhadores do
tempo em falta para completar os estágios, internatos ou cursos
de formação.
Artigo 8.º
Efeitos das licenças
1 - As licenças a que se referem os artigos 9.º, 10.º
e 11.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e 2.º, 3.º,
e 4.º do presente diploma são considerados, para todos os
efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho, designadamente
para efeitos de antiguidade e abono do subsídio de refeição.
2 - Durante as licenças referidas no número anterior o trabalhador
tem direito à remuneração por inteiro.
Artigo 9.º
Dispensa para consultas
1 - A trabalhadora grávida deve, sempre que possível,
obter as consultas pré-natais fora das horas de funcionamento do
serviço ou organismo.
2 - Quando a consulta só for possível dentro do horário
de funcionamento do serviço ou organismo, pode ser exigida à
trabalhadora a apresentação de documento comprovativo dessa
circunstância e da realização da consulta, ou declaração,
sob compromisso de honra, dos mesmos factos.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, a preparação
para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
Artigo 10.º
Dispensa para amamentação
1 - A dispensa para amamentação, a que se referem os n.ºs
2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, será
gozada em dois períodos distintos, com a duração
máxima de uma hora cada um, salvo acordo entre a trabalhadora e
o dirigente do serviço ou organismo que estabeleça diferentemente.
2 - Para o exercício do direito de ser dispensada para amamentação,
a trabalhadora deverá apresentar ao respectivo dirigente, com a
antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa,
declaração, sob compromisso de honra, de que amamenta o
filho.
Artigo 11.º
Faltas para assistência a menores doentes e à família
1 - As faltas para assistência a menores doentes, previstas no
artigo 13.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, são consideradas
como prestação efectiva de trabalho.
2 - As faltas referidas no número anterior entram no cômputo
das que, nos termos da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, são consideradas
como prestação efectiva de trabalho.
3 - As faltas para assistência a familiares, previstas no artigo
23.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, são equiparadas,
para todos os efeitos, às faltas por doença do próprio.
Artigo 12.º
Justificação e controlo de faltas para assistência
a menores doentes e à família
1 - A justificação e controlo das faltas para assistência
a menores de 10 anos e outros familiares, a que se referem os artigos
13.º e 23.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deverão
ser feitos em termos idênticos aos previstos na lei para as faltas
por doença do próprio trabalhador.
2 - O atestado médico justificativo da doença do familiar
deve mencionar expressamente que o doente necessita de acompanhamento
ou assistência permanente, com carácter inadiável
e imprescindível.
3 - O atestado médico referido no número anterior deve ser
entregue com uma declaração do trabalhador da qual conste
que ele é o familiar em melhores condições para a
prestação do acompanhamento ou assistência e a indicação
da sua ligação familiar com o doente.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável
às faltas para assistência a deficientes, a que se refere
o artigo 13.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril.
Artigo 13.º
Licença especial para assistência a filhos
O trabalhador não tem direito ao gozo da licença especial
prevista no artigo 14.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, se estiver
impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, ou se o outro
progenitor, estando no exercício do poder paternal, não
exercer actividade profissional.
Artigo 14.º
Exercício do direito à licença especial
1 - A licença pode ser gozada por um dos progenitores ou por
ambos, em períodos sucessivos.
2 - O exercício do direito referido no número anterior depende
de pré-aviso, dirigido, por escrito, ao dirigente do serviço
ou organismo até um mês antes do início da licença
especial e com indicação do termo desta, se for caso disso.
3 - Na falta de indicação em contrário por parte
do trabalhador, considera-se que a licença tem a duração
de seis meses.
4 - O pré-aviso referido no n.º 2 deste artigo será
sempre obrigatoriamente acompanhado de declaração de compromisso
de honra de que nenhuma outra pessoa exerce, ao mesmo tempo, o direito
consagrado no presente diploma relativamente à mesma criança
e de que esta integra o agregado familiar do trabalhador.
5 - O trabalhador é obrigado a comunicar ao respectivo dirigente,
por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias relativamente
ao termo do período da licença concedida, a sua intenção
de regressar ao serviço, excepto se o prazo de duração
já não for prorrogável.
6 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, considera-se
a licença automaticamente prorrogada por igual período,
até ao limite máximo de dois anos.
7 - A licença especial pode cessar a qualquer momento, antes do
prazo pelo qual foi concedida, em consequência de falecimento da
criança, mediante comunicação escrita ao dirigente
do serviço ou organismo, retomando o trabalhador o seu lugar e
restabelecendo-se todos os direitos e deveres emergentes da prestação
do trabalho.
8 - A licença especial não pode ser interrompida por conveniência
da Administração.
9 - O disposto nos números anteriores é aplicável
à licença para assistência a adoptado ou a filho do
cônjuge do trabalhador, sem prejuízo do estabelecido no número
seguinte.
10 - O trabalhador pode exercer o direito à licença para
assistência a filho do seu cônjuge que com este resida se
o cônjuge estiver totalmente impedido ou inibido, de facto ou de
direito, de exercer o poder paternal ou se desempenhar uma actividade
profissional.
Artigo 15.º
Incompatibilidades
1 - Na situação de licença especial prevista nos
artigos anteriores, o trabalhador não pode exercer qualquer actividade
incompatível com o fim para que a licença é concedida.
2 - Presume-se incompatível, para os efeitos do número anterior,
sem admissão de prova em contrário, qualquer forma de prestação
de trabalho subordinado ou de prestação continuada de serviço,
quando esta ocorra fora do agregado familiar.
Artigo 16.º
Efeitos da licença especial
1 - A licença especial concedida nos termos do presente diploma
suspende os direitos, deveres e garantias dos trabalhadores, na medida
em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente
o direito a qualquer remuneração.
2 - O período de licença não contará para
efeitos de antiguidade, progressão e promoção, bem
como para a constituição de outros direitos cuja aquisição
dependa da efectividade de serviço.
3 - O tempo de duração da licença especial é
considerado para efeitos de aposentação, pensão de
sobrevivência e atribuição dos benefícios da
ADSE.
4 - Quando se tratar de trabalhadores contratados, o gozo da licença
especial não prejudica a caducidade do respectivo contrato no termo
deste.
Artigo 17.º
Regresso do trabalhador
Terminado o período de licença especial, ficam restabelecidos
todos os direitos e deveres emergentes da relação de emprego
público.
Artigo 18.º
Redução do período normal de trabalho para assistência
a filho com deficiência
1 - O direito a redução do período normal de trabalho
semanal para assistência a filho com deficiência congénita
ou adquirida, nos termos do artigo 10.º-A da Lei n.º 4/84, de
5 de Abril, deve ser exercido depois do gozo da licença por maternidade
ou por paternidade.
2 - O trabalhador deve comunicar ao dirigente do serviço ou organismo,
com a antecedência mínima de 10 dias, que pretende exercer
esse direito e apresentar atestado médico comprovativo da deficiência
do filho, cabendo-lhe ainda provar que o serviço ou empregador
do outro progenitor foi informado desse facto.
3 - O dirigente do serviço ou organismo deve adequar o horário
de trabalho, tendo em conta, na medida do possível, a preferência
do trabalhador.
4 - A redução do período normal de trabalho semanal
não implica diminuição de direitos consagrados por
lei.
5 - A redução do período normal de trabalho prevista
neste artigo aplica-se às situações previstas no
artigo 13.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril.
Artigo 19.º
Trabalho em tempo parcial
1 - Os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos, adoptandos, adoptados
ou filhos do cônjuge menores de 12 anos ou que sejam deficientes
e se encontrem em algumas das situações previstas no artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, poderão
requerer, independentemente do tempo de serviço prestado à
Administração, a passagem ao regime de trabalho a meio tempo,
nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 167/80,
de 29 de Maio.
2 - A decisão do membro do Governo competente sobre o requerimento
a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/80,
de 29 de Maio, será obrigatoriamente proferida até 20 dias
após a sua entrega no respectivo serviço, presumindo-se,
na sua falta, o deferimento do mesmo nos seus precisos termos.
Artigo 20.º
Flexibilidade de horário
Aos trabalhadores com filhos, adoptandos, adoptados ou filhos do cônjuge
a cargo que tenham idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes e
que se encontrem em algumas das situações previstas no artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, devem os serviços
e organismos fixar, a requerimento do interessado, sem prejuízo
do cumprimento da duração semanal do trabalho e com observância
do previsto na lei geral, horários com a necessária flexibilidade
e ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento daqueles.
Artigo 21.º
Dispensas
1 - Quando não seja aplicado o regime previsto no artigo anterior,
os trabalhadores serão dispensados por uma só vez, ou interpoladamente,
em cada semana, em termos idênticos aos previstos na lei para os
trabalhadores-estudantes.
2 - A dispensa referida no número anterior, se gozada cumulativamente
com as dispensas concedidas ao abrigo do regime do trabalhador-estudante,
não poderá exceder o número de horas diárias
que o trabalhador presta em cumprimento da duração semanal
do seu horário de trabalho.
Artigo 22.º
Condições para a atribuição das facilidades
de horário
1 - O disposto nos artigos 19.º e 20.º será aplicado
de forma que não seja perturbado o normal funcionamento dos serviços,
mediante acordo entre o dirigente e os trabalhadores interessados.
2 - Sempre que o número das pretensões para utilização
das facilidades de horários se revelar manifesta e comprovadamente
comprometedora do normal funcionamento dos serviços ou organismos,
fixar-se-ão, pelo processo previsto no n.º 1 deste artigo,
o número e condições em que serão deferidas
as pretensões apresentadas.
Artigo 23.º
Trabalho nocturno
1 - A trabalhadora que pretenda ser dispensada da prestação
de trabalho nocturno, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 4/84,
de 5 de Abril, deve informar o dirigente do respectivo serviço
ou organismo e apresentar atestado médico, nos casos em que este
for exigido pela lei, com 10 dias de antecedência.
2 - A informação referida no n.º 1 pode, em situações
de urgência comprovadas pelo médico, ser feita sem respeito
do prazo aí previsto.
Artigo 24.º
Protecção de segurança e saúde
As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm
direito a especiais condições de segurança e saúde
nos locais de trabalho, nos termos previstos no artigo 16.º da Lei
n.º 4/84, de 5 de Abril, e na Portaria n.º 229/96, de 26 de
Junho.
Artigo 25.º
Garantia dos direitos
1 - O não desempenho pelas trabalhadoras, durante a gravidez
e até 3 meses após o parto, de tarefas clinicamente desaconselháveis
para o seu estado não pode determinar diminuição
nem perda da retribuição global ou de qualquer outro direito.
2 - As obrigações legais de cujo cumprimento a trabalhadora
tenha sido dispensada, designadamente vacinas ou exames radiológicos,
devem ser cumpridas logo que cesse o impedimento, sem que tal adiamento
prejudique a sua situação profissional.
Artigo 26.º
Correspondência com as designações do Decreto-Lei
n.º 497/88,de 30 de Dezembro
1 - As licenças por maternidade, paternidade ou
adopção e especial para assistência a filhos, previstas
nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 14.º da Lei n.º
4/84, de 5 de Abril, correspondem às faltas a que se referem, respectivamente,
os artigos 21.º, 24.º e 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
2 - As dispensas para consulta e amamentação previstas no
artigo 12.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, correspondem às
faltas a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 497/88,
de 30 de Dezembro.
Artigo 27.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1996. - António
Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - António
José Martins Seguro.
Promulgado em 27 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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