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MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO
Decreto-Lei n.º 176/2003
de 2 de Agosto
A reforma da segurança social tem vindo a ser concretizada progressivamente
pelo XV Governo Constitucional, o qual tem demonstrado um espírito
reformista e mobilizador para as causas sociais, buscando respostas de
base humanista e de matriz personalista, contribuindo assim para uma sociedade
mais justa e mais solidária.
O reforço da justiça social e da igualdade de oportunidades,
de modo seguro e sustentado, por forma que o primado social se realize
efectivamente, constitui uma das prioridades fundamentais enunciadas no
Programa deste Governo, cuja materialização se iniciou com
a aprovação da nova Lei de Bases da Segurança Social
- Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Na sociedade actual a família constitui um espaço privilegiado
de realização da pessoa e de reforço da solidariedade
entre gerações, sendo dever do Estado cooperar, apoiar e
estimular o desenvolvimento das funções específicas
da família, sem que tal signifique uma substituição
na assunção das responsabilidades que lhe são e devem
ser próprias.
Por isso a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, consignou, no âmbito
do sistema público de segurança social, a autonomização
do subsistema de protecção familiar, cujo objectivo é
assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos,
quando ocorram as eventualidades que integram o respectivo âmbito
material.
Esta autonomização reflecte uma alteração
profunda na conceptualização do modelo de protecção
em causa, ao qual foi conferida uma identidade própria, caracterizada
essencialmente pela diferenciação e selectividade na atribuição
das inerentes prestações sociais à generalidade das
pessoas residentes em território nacional, que satisfaçam
as condições previstas na lei com o propósito de
tratar de forma desigual o que tem de ser tratado desigualmente para assim
reforçar a coesão social e promover a solidariedade.
Deste modo, as prestações familiares deixam de integrar
o elenco material da protecção conferida aos trabalhadores
nos regimes de protecção social de natureza laborista, bem
como o elenco material dos regimes de natureza não contributiva
destinados a proteger cidadãos em situação de carência
económica não cobertos pelos regimes laboristas, como se
verificava actualmente.
Nesta conformidade e porque a família constitui um elemento fundamental
da sociedade, importa fomentar, na definição das políticas
sociais, a introdução de medidas que garantam uma progressiva
melhoria das condições de vida dos seus membros, designadamente
através da concessão de prestações sociais
mais justas e eficazes.
A consagração de prestações familiares mais
selectivas, privilegiando as famílias de menores rendimentos e
com maior número de filhos, é, pois, um desiderato a alcançar,
enquanto garante do reforço do princípio da diferencialidade
social que deve pautar a concretização do direito à
segurança social.
A definição deste novo quadro de protecção
no contexto do subsistema de protecção familiar impõe
a alteração do regime jurídico em vigor - essencialmente
consubstanciado nos Decretos-Leis n.os 133-B/97, de 30 de Maio, e 160/80,
de 27 de Maio, nas suas versões actuais, bem como na respectiva
legislação complementar - o que se inicia desde já
com o presente diploma, que visa definir o regime jurídico da protecção
na eventualidade de encargos familiares sem que isso signifique, doravante,
menor empenhamento do Governo na prossecução das reformas
socialmente necessárias, na realização do progresso
social e na construção de uma sociedade mais justa.
O abono de família para crianças e jovens e o subsídio
de funeral integram o elenco das prestações reguladas neste
diploma, as quais já existiam, mas cuja concepção
é agora subordinada a novos parâmetros que potenciam uma
maior justiça social na respectiva atribuição.
Assim, o abono de família para crianças e jovens constitui
um direito próprio das crianças e jovens residentes em território
nacional, que satisfaçam as condições de atribuição
previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos
que lhes eram alheios, designadamente os relativos à carreira contributiva
dos beneficiários enquanto seus ascendentes.
Por seu turno, o montante desta prestação passa agora a
ser modulado de acordo com os escalões de rendimentos fixados na
lei, sendo que o posicionamento nos mencionados escalões é
aferido em função de um rendimento de referência,
variável não só em conformidade com o valor per capita
dos rendimentos do agregado familiar, mas também com o número
de crianças e jovens com direito à prestação
no seio do mesmo agregado familiar.
Por forma a reforçar a protecção social neste domínio
às famílias mais carenciadas, foi instituída a atribuição
de um montante adicional, com vista à compensação
de encargos escolares, a conceder no mês de Setembro de cada ano,
às crianças e jovens entre os 6 e os 16 anos que se encontrem
matriculados e a frequentar a escola, cujos subsídios correspondam
ao 1.º escalão de rendimentos.
O direito ao montante adicional é, ainda, excepcionalmente reconhecido
às crianças e jovens, nas condições mencionadas,
por referência ao mês de Outubro do ano de início de
vigência deste diploma.
No que respeita ao subsídio de funeral, cuja titularidade do direito
é reconhecida ao requerente da prestação residente
em território nacional que satisfaça os requisitos de atribuição
previstos na lei, é de realçar que se alargou o respectivo
âmbito de aplicação, sendo agora possível compensar
os encargos decorrentes do funeral de beneficiários abrangidos
pelo regime não contributivo da segurança social, actualmente
designado por regime de solidariedade, o que até agora não
acontecia, por se tratar de prestação não compreendida
no esquema material daquele regime.
Desta forma põe-se termo a uma situação de injustiça
relativa, dificilmente sustentável do ponto de vista social.
Para além destes aspectos estruturantes, que se evidenciam a propósito
da definição do direito às prestações,
o regime agora definido reflecte a preocupação do Governo
em criar condições para racionalizar, modernizar e agilizar
o processo gestionário, através da promoção
de articulações entre serviços da Administração
Pública e entre estes e outras entidades.
Por último, importa ainda salientar o avanço desencadeado
pelo presente diploma no sentido da unificação da gestão
das prestações nas eventualidades abrangidas pelo subsistema
de protecção familiar, uma vez que o modelo de protecção
ora concebido possibilita e deve conduzir a uma gestão das prestações
mais harmoniosa, mais eficiente e mais rigorosa.
Todavia, considerando a natureza operacional das inovações
referidas, não é aconselhável que esse avanço
seja concretizado de forma abrupta que possa perturbar o bom funcionamento
do aparelho gestionário do sistema público de segurança
social ou pôr em causa as legítimas expectativas dos interessados.
Por isso, é imperioso que tal processo seja realizado de forma
gradual e progressiva, razão por que se comete a uma comissão
de acompanhamento de âmbito nacional a competência para, entre
outras atribuições, definir um plano de transição
tendente à plena consecução do objectivo enunciado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º
32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, natureza e âmbito das prestações
Artigo 1.º
Objecto e natureza
1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção
na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema
de protecção familiar.
2 - A protecção na eventualidade visa compensar os encargos
decorrentes de situações geradoras de despesas para as famílias,
especialmente previstas neste diploma.
3 - A protecção referida nos números anteriores realiza-se
mediante a concessão de prestações pecuniárias.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Estão abrangidos pela protecção prevista neste
diploma os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas
que satisfaçam as condições gerais e específicas
de atribuição das prestações.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - A protecção nos encargos familiares concretiza-se
através de atribuição das seguintes prestações:
a) Abono de família para crianças e jovens;
b) Subsídio de funeral.
2 - O abono de família para crianças e jovens é uma
prestação mensal, de concessão continuada, que visa
compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação
das crianças e jovens.
3 - O subsídio de funeral é uma prestação
de concessão única que visa compensar o respectivo requerente
das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado
familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente
em território nacional.
SECÇÃO II
Titularidade do direito às prestações
Artigo 4.º
Titularidade do direito
1 - A titularidade do direito ao abono de família para crianças
e jovens é reconhecida às crianças e jovens que integram
o âmbito pessoal deste diploma, que satisfaçam as condições
de atribuição respectivas.
2 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida
ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito
pessoal deste diploma, que satisfaça as condições
de atribuição respectivas.
Artigo 5.º
Identificação e enquadramento
1 - Os titulares do direito às prestações são
objecto de identificação como pessoas singulares no sistema
de segurança social e enquadramento no subsistema de protecção
familiar na qualidade de beneficiários.
2 - São igualmente identificados os elementos que compõem
o agregado familiar do titular do direito às prestações
e os respectivos requerentes, bem como a pessoa a quem a prestação
é paga.
3 - A identificação e enquadramento, nos termos dos números
anteriores, relativamente a titulares de prestações geridas
pelas instituições e serviços gestores das prestações
no âmbito do regime de protecção social da função
pública ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes,
nos termos previstos neste diploma, obedece a procedimentos específicos,
a estabelecer entre entidades representativas daqueles e das competentes
instituições da segurança social, os quais devem
ser aprovados por portaria.
SECÇÃO III
Conceitos
Artigo 6.º
Disposição geral
Para efeitos do disposto no presente diploma, são definidos os
conceitos constantes da presente secção.
Artigo 7.º
Residente
1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional
a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial
aplicável, é considerado como residente:
a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território
nacional;
b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado
com título válido de autorização de residência
em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território
nacional os trabalhadores da Administração Pública
Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado,
e os membros do respectivo agregado familiar, desde que aqueles prestem
serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente,
pelo Estado Português.
3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição
da prestação de subsídio de funeral os cidadãos
estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização
de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas,
portadores de título de protecção temporária
válidos.
4 - Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição
da prestação de abono de família a crianças
e jovens:
a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção
temporária válido;
b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos
de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos
e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros
de Estado e da Administração Interna, da Presidência
e do Trabalho e da Solidariedade Social.
(Redacção do n.º 3 dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2006,
de 21 de Fevereiro, e n.º 4 aditado pelo mesmo diploma)
Artigo 8.º
Agregado familiar
1 - Para além do titular do direito às prestações,
integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele
vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de
dois anos;
b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao
segundo grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;
c) Adoptantes e adoptados;
d) Tutores e tutelados;
e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa
de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a
qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão
de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência
comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
3 - A condição de vivência em comunhão de mesa
e habitação pode ser dispensada por razões devidamente
justificadas.
4 - Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às
prestações bem como as pessoas a quem estes sejam confiados
por decisão judicial ou administrativa são equiparados a
ascendentes do 1.º grau, para efeitos do disposto no n.º 1.
5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações
que estejam em situação de internamento em estabelecimentos
de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo
funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas
de direito público ou de direito privado e utilidade pública,
bem como aos internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos
ou de detenção são considerados pessoas isoladas.
6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado
familiar relevante para efeitos do disposto no presente diploma é
aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração
da respectiva composição.
7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente,
fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao
mesmo titular do direito a prestações.
8 - As relações de parentesco resultantes de situação
de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente,
para efeitos do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS),
no âmbito da legislação fiscal.
9 - Não são considerados como elementos do agregado familiar
as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente
sublocação e hospedagem que implique residência ou
habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação
de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução
de finalidades transitórias;
d) Quando exerça coacção física ou psicológica
ou outra conduta atentatória da autodeterminação
individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Artigo 8.º-A
Agregado monoparental
É considerado agregado monoparental o constituído nos termos
do artigo anterior por um único parente ou afim em linha recta
ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado,
a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças
e jovens.
(Artigo aditado pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio)
Artigo 9.º
Rendimentos de referência
1 - Os rendimentos de referência a considerar na determinação
do escalão de que depende a modulação do abono de
família para crianças e jovens resultam da soma do total
de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número
de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido
de um.
2 - Na determinação do total de rendimentos dos elementos
do agregado familiar nos termos do número anterior são tidos
em consideração os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:
a) Rendimentos do trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais;
f) Pensões;
g) Quaisquer outras prestações compensatórias da
perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas
previdencial ou de solidariedade.
3 - Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas
nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos
para as correspondentes categorias na legislação que regula
o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
4 - Não são considerados os rendimentos relativos às
prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção
familiar.
CAPÍTULO II
Condições de atribuição das prestações
Artigo 10.º
Condição geral
1 - É condição de atribuição das
prestações previstas neste diploma que o titular do direito
seja residente em território nacional ou se encontre em situação
equiparada, nos termos do artigo 7.º
2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre
vinculado ou em legislação especial, as prestações
concedidas ao abrigo do presente diploma não são transferíveis
para fora do território nacional.
Artigo 11.º
Condições específicas de atribuição
do abono de família para crianças e jovens
1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens
é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados
familiares cujos rendimentos de referência sejam inferiores ao valor
limite fixado na determinação do escalão de rendimentos
mais elevado e às crianças e jovens considerados pessoas
isoladas, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, desde que satisfaçam
as seguintes condições:
a) O nascimento com vida;
b) O não exercício de actividade laboral;
c) A observância dos condicionalismos etários previstos no
número seguinte.
2 - O abono de família para crianças e jovens é concedido:
a) Até à idade de 16 anos;
b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico,
em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem
estágio curricular indispensável à obtenção
do respectivo diploma;
c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário,
curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio
curricular indispensável à obtenção do respectivo
diploma;
d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou
curso equivalente ou se frequentarem estágio curricular indispensável
à obtenção do respectivo diploma;
e) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores
de deficiência, em função da qual sejam devidas prestações
por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de protecção
familiar.
3 - Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do
número anterior são igualmente aplicáveis às
situações de frequência de cursos de formação
profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do
artigo seguinte.
4 - Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º
2 são alargados até três anos sempre que, mediante
declaração médica, se verifique que os titulares
sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite
o normal aproveitamento escolar.
5 - As crianças e jovens referidos na alínea e) do n.º
2, que se encontrem a estudar no nível de ensino previsto na alínea
d) do mesmo número, beneficiam do alargamento nos termos do número
anterior, a partir dos 24 anos.
(N.º 1 rectificado pela Declaração de Rectificação
n.º 11-G/2003, de 26 de Setembro)
Artigo 12.º
Equiparação de cursos
1 - Para efeitos de concessão do abono de família para
crianças e jovens, presumem-se equiparados aos cursos oficiais
os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo,
desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.
2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é
determinado pelo grau de habilitações exigido no respectivo
ingresso.
3 - As acções de formação profissional, ministradas
por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeito
por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação
Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável
o disposto no número anterior.
4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções
de formação profissional, prevista no número anterior,
que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação,
ter-se-á em conta, para definição do subsequente
nível académico, aquele que o destinatário das prestações
possuir.
Artigo 13.º
Condições específicas de atribuição
do subsídio de funeral
1 - É condição de atribuição do subsídio
de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas.
2 - É, ainda, condição de atribuição
do subsídio de funeral que o cidadão falecido tenha sido
residente não enquadrado por regime obrigatório de protecção
social, em função do qual confira direito a subsídio
por morte, salvo se este for inferior a 50% do valor mínimo estabelecido
no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema
previdencial.
3 - Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida
indemnização por despesas de funeral, a instituição
ou serviço que tenha atribuído a prestação
tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.
CAPÍTULO III
Determinação dos montantes das prestações
Artigo 14.º
Determinação dos montantes do abono de família para
crianças e jovens
1 - O montante do abono de família para crianças e jovens
é variável em função do nível de rendimentos,
da composição do agregado familiar em que se insere o titular
do direito à prestação e da respectiva idade.
2 - Para efeito da determinação do montante do abono de
família para crianças e jovens são estabelecidos
os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante
dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os
rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores
a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores
a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores
a 2,5;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores
a 5;
6.º escalão - rendimentos superiores a 5.
3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número
anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.
4 - O montante do abono de família para crianças e jovens
inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 20
%.
5 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família
para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em
portaria.
6 — Sempre que haja modificação da composição
do agregado familiar que determina a alteração dos rendimentos
de referência, o escalão de rendimentos de que depende a
modulação dos montantes do abono de família para
crianças e jovens deve ser reavaliado.
7 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número
anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em
que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de
28 de Maio)
Artigo 15.º
Montante adicional
1 - Os titulares do direito a abono de família para crianças
e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, de
idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em
curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além
do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual
quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde
que matriculados em estabelecimento de ensino.
2 - A situação referida na parte final do número
anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições
ou serviços competentes nos termos a regulamentar.
Artigo 16.º
Montante do subsídio de funeral
O subsídio de funeral é de montante fixo.
Artigo 17.º
Fixação dos montantes das prestações
Os montantes das prestações previstas no presente decreto-lei
e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º
são fixados em portaria.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de
28 de Maio)
Artigo 18.º
Actualização
Os montantes das prestações por encargos familiares são
periodicamente actualizados, tendo em consideração os meios
financeiros disponíveis e a variação previsível
do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.
CAPÍTULO IV
Duração do abono de família para crianças
e jovens
Artigo 19.º
Início
1 - O início do abono de família para crianças
e jovens verifica-se no mês seguinte àquele em que ocorreu
o facto determinante da sua concessão, desde que tenha sido requerido
nos prazos fixados no presente diploma.
2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere
o número anterior, o início da prestação tem
lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.
3 - Nos casos em que a atribuição da prestação
esteja condicionada à apresentação de sentença
judicial, o início da prestação reporta-se à
data do respectivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses
subsequentes a esta data, ou ao mês seguinte ao da apresentação
do requerimento, decorrido aquele prazo.
Artigo 20.º
Período de concessão
1 - O abono de família para crianças e jovens é
concedido, mensalmente:
a) Até à idade de 16 anos;
b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças
e jovens portadores de deficiência;
c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens
que observem os limites etários e condições académicas
previstas no artigo 11.º;
d) Durante o período correspondente à frequência de
acções de formação profissional.
2 - Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de
Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.
3 - Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do
ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação,
em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm
o direito à mesma até ao termo do referido ano.
Artigo 21.º
Situações especiais
1 - Nas situações em que os jovens não tenham podido
matricular-se, por força da aplicação das regras
de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio:
a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes
que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência
de ensino de nível superior;
b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência
do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º ano
de escolaridade antes daquele limite etário.
2 - Sempre que, por motivos curriculares, os jovens estejam impedidos
de se matricularem no ano lectivo subsequente, o direito à prestação
mantém-se até ao limite etário fixado para o grau
de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação
visam obter.
Artigo 22.º
Suspensão e retoma do direito
1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens
é suspenso se se deixar de verificar a condição de
atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 11.º
2 - A suspensão do direito ao abono de família para crianças
e jovens nos termos do número anterior não prejudica a sua
retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem
a verificar-se os condicionalismos de atribuição.
3 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos números
anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em que
a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos
respectivamente determinantes.
Artigo 23.º
Cessação
1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens
cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não
dê lugar à suspensão.
2 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início
do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os
condicionalismos referidos no número anterior.
CAPÍTULO V
Acumulação de prestações
Artigo 24.º
Cumulabilidade de prestações
1 - As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste
diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações
nos termos dos números seguintes.
2 - O abono de família para crianças e jovens é cumulável
com:
a) Prestações garantidas por encargos no domínio
da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema
de protecção familiar;
b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas
previdencial e de solidariedade;
c) Prestação do rendimento social de inserção,
no âmbito do subsistema de solidariedade.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º,
o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade
das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas
do sistema público de segurança social.
Artigo 25.º
Inacumulabilidade de prestações
1 - Salvo disposição legal em contrário, não
são cumuláveis entre si prestações emergentes
do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda
que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de protecção
social.
2 - O abono de família para crianças e jovens não
é cumulável com as prestações dos regimes
dos subsistemas previdencial e de solidariedade, salvo o disposto nas
alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 26.º
Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros
Para efeitos do disposto no presente capítulo, são tomadas
em consideração prestações concedidas por
regimes de protecção social estrangeiros, sem prejuízo
do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre
vinculado.
Artigo 27.º
Cumulação com rendimentos de trabalho
1 - O abono de família para crianças e jovens não
é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu
titular.
2 - O subsídio de funeral é cumulável com rendimentos
de trabalho auferidos pelo seu titular.
CAPÍTULO VI
Processamento e administração
SECÇÃO I
Gestão das prestações e organização
dos processos
SUBSECÇÃO I
Gestão das prestações
Artigo 28.º
Entidades competentes
A gestão das prestações reguladas neste diploma
compete:
a) Aos centros distritais de solidariedade e segurança social da
área da residência dos titulares das prestações
no âmbito do Instituto de Solidariedade e Segurança Social
ou às caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o requerente
das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;
b) Aos serviços processadores de remunerações, se
os requerentes forem funcionários e agentes da Administração
Pública e dos serviços e organismos na dependência
orgânica e funcional da Presidência da República, da
Assembleia da República e das instituições judiciárias,
magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal das
Forças Armadas e das forças de segurança, bem como
aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa
Geral de Aposentações;
c) Às entidades competentes das administrações regionais
autónomas.
Artigo 29.º
Articulações
1 - As entidades gestoras das prestações devem promover
a articulação com as entidades e serviços com competência
para comprovar os requisitos de que depende a atribuição
e manutenção das prestações, com vista a assegurar
o correcto enquadramento das situações a proteger.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser estabelecidos
os procedimentos a observar na promoção de informação
entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através
da utilização de suporte electrónico ou por articulação
das respectivas bases de dados, nos termos a definir por lei.
SUBSECÇÃO II
Organização dos processos
Artigo 30.º
Requerimento
A atribuição das prestações previstas neste
diploma depende da apresentação de requerimento junto das
entidades competentes.
Artigo 31.º
Legitimidade para requerer o abono de família para crianças
e jovens
1 - O abono de família para crianças e jovens é
requerido:
a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto
ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à
prestação estejam inseridos no seu agregado familiar;
b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação
com o titular do direito à prestação, por pessoa
a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela
entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou
se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação
seja devidamente comprovada.
2 - O abono de família para crianças e jovens pode ser requerido
pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.
3 - Havendo, no âmbito do mesmo agregado familiar, direito a abono
de família para crianças e jovens por mais de um titular,
as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa com
legitimidade para o efeito.
Artigo 32.º
Prazo para requerer
1 - O prazo para requerer as prestações previstas neste
diploma é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte
àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil
nacional, os actos determinantes da concessão de prestação
estão sujeitos a transcrição nos registos centrais,
o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do 1.º
dia do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.
3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações
respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimento
depende de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1
inicia-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data do
trânsito em julgado da referida decisão.
SECÇÃO II
Declarações e meios de prova
SUBSECÇÃO I
Declarações
Artigo 33.º
Declaração de inacumulabilidade
Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento,
se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmo
objectivo em relação ao titular da prestação
e, em caso afirmativo, por que regime de protecção social.
Artigo 34.º
Declaração da composição do agregado familiar
e da situação de
economia familiar
1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento,
a composição do agregado familiar em que se insere o titular
da prestação e que os respectivos membros vivem em economia
familiar.
2 - No caso de não se verificar comunhão de mesa e habitação
relativamente a algum dos membros do agregado familiar, deve ser indicada
a razão justificativa.
3 - A declaração a que se refere o n.º 1 é feita
tendo em atenção o disposto no artigo 8.º
4 - As entidades gestoras das prestações podem desencadear
os procedimentos que julguem adequados à comprovação
das situações declaradas nos termos dos números anteriores.
Artigo 35.º
Declaração de exercício de actividade laboral
1 - Os requerentes do abono de família para crianças e
jovens devem declarar, no requerimento, se os titulares das mesmas se
encontram a exercer actividade laboral e, em caso afirmativo, proceder
à identificação do respectivo regime de protecção
social.
2 - Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no acto
do requerimento, se o falecido estava, à data da morte, ou tinha
estado anteriormente enquadrado por qualquer regime obrigatório
de protecção social e, em caso afirmativo, por qual.
Artigo 36.º
Declaração de rendimentos
1 - Os requerentes do abono de família para crianças e
jovens devem declarar, no requerimento, os rendimentos de cada um dos
elementos do agregado familiar, bem como os respectivos números
de identificação da segurança social e fiscal, se
os houver, e, ainda, o número de titulares do direito à
prestação inseridos no agregado familiar.
2 - A declaração de rendimentos referida no número
anterior é feita por referência ao ano civil anterior àquele
em que é apresentada, tendo em atenção o disposto
nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir da data da
atribuição da prestação e durante o ano civil
subsequente.
3 - A declaração de rendimentos é dispensada nas
situações em que já tenha sido produzida anteriormente,
para efeito de reconhecimento do direito a prestação em
relação a outro titular inserido no mesmo agregado familiar.
4 - A comprovação dos elementos constantes da declaração
referida no n.º 1 pode vir a ser efectuada por troca de informação
decorrente da articulação prevista no artigo 29.º entre
os competentes serviços do sistema de segurança social e
do sistema fiscal, nos termos a definir por lei.
Artigo 37.º
Declaração em caso de morte decorrente de acto de terceiro
Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no requerimento,
se a morte foi provocada por acto de terceiro responsável pela
reparação.
Artigo 38.º
Declaração das situações determinantes da
alteração, suspensão
ou cessação das prestações
1 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades
a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações
determinantes de alteração, suspensão ou cessação
das prestações no prazo de 10 dias úteis após
a sua ocorrência.
2 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades
a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração
de residência, observando o prazo estipulado no artigo anterior.
3 — Os titulares das prestações ou as pessoas a quem
as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabelecido no n.º
1, as situações de alteração na composição
do agregado familiar que determinem a alteração da sua caracterização
como agregado monoparental.
(N.º 3 aditado pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio)
SUBSECÇÃO II
Meios de prova
Artigo 39.º
Meios de prova em geral
1 - A identidade, o estado civil e o parentesco provam-se por meio de
certidão do registo civil.
2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas
pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento ou cédula
pessoal, quando devidamente averbados.
3 - As restantes provas devem fazer-se por declaração ou
constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos
certificados pelas entidades competentes.
4 - As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção
do direito às prestações devem ser apresentadas pelos
requerentes ou pela pessoa a quem a prestação é paga,
quando não coincidam.
Artigo 40.º
Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar
e de residência
1 - A prova de rendimentos e da composição do agregado
familiar de que depende a determinação dos montantes do
abono de família para crianças e jovens é feita anualmente,
no mês de Outubro, mediante declaração do interessado,
com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 36.º, sem prejuízo
da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da
veracidade das declarações, solicitados pelas instituições
ou serviços gestores das prestações.
2 - A prova da residência legal e situação a esta
equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova
feita nos termos do número anterior, com os elementos referidos
no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º
4 do artigo 7.º
3 - A declaração referida no n.º 1 é feita por
referência aos rendimentos relativos ao ano civil anterior àquele
em que é apresentada, tendo em atenção o disposto
nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro
do ano civil subsequente.
4 - No âmbito da articulação a que se refere no n.º
4 do artigo 36.º, a prova anual pode vir a ser efectuada através
de troca de informação, nos termos a definir por lei.
(Redacção da epígrafe dada pelo Decreto-Lei n.º
41/2006, de 21 de Fevereiro, e n.º 2 aditado pelo mesmo diploma,
com a consequente renumeração dos números subsequentes)
Artigo 41.º
Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos
e da composição do agregado familiar
1 - A falta de apresentação da declaração,
nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão
do pagamento do abono de família para crianças e jovens
a partir do mês seguinte ao termo do prazo.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as
instituições ou serviços gestores das prestações
devem notificar os interessados de que a não apresentação
da prova, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da notificação,
determina, salvo justificação atendível, a perda
do direito à prestação desde o início do ano
civil em que a mesma produziria efeitos e até ao fim do mês
em que seja efectuada.
Artigo 42.º
Actuação das entidades gestoras das prestações
1 - Sempre que da declaração anual, a que se referem os
artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimentos
que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao
titular do direito ao abono de família para crianças e jovens,
devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes
procedimentos:
a) Notificar os interessados de que o valor da prestação
irá sofrer redução a partir do ano civil subsequente
àquele em que a prova teve lugar, como consequência de posicionamento
em escalão diferente daquele em que se encontravam;
b) Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida a rectificação
de escalão, se for caso disso.
2 - Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do número
anterior, sem que tenha sido requerida a rectificação, a
prestação é concedida pelos montantes previamente
determinados.
3 - O procedimento referido no número anterior é igualmente
adoptado nas situações previstas no n.º 5 do artigo
14.º, sempre que se verifique redução do valor da prestação.
4 - As entidades gestoras das prestações podem solicitar,
sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a
veracidade das declarações prestadas pelos interessados,
designadamente a especificação das despesas regulares dos
agregados familiares.
(N.º 3 rectificado pela Declaração de Rectificação
n.º 11-G/2003, de 26 de Setembro)
Artigo 43.º
Prova da situação escolar
1 - A prova de matrícula, nas situações referidas
nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º,
é efectuada mediante a apresentação de fotocópia
simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento
de ensino ou de formação comprovativo da situação,
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro.
2 - O cartão de estudante bem como o documento utilizado pelo estabelecimento
de ensino devem conter o nome completo do aluno, o grau de ensino e o
ano lectivo da matrícula.
3 - No caso de impossibilidade de matrícula nas situações
referidas no artigo 21.º, os interessados deverão apresentar
declaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativo
desse facto.
Artigo 44.º
Prazo para apresentação da prova anual da situação
escolar
1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente
no mês de Outubro.
2 - A declaração médica comprovativa da situação
de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo
11.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade
relativa ao ano em que ocorra esta situação.
3 - Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo
11.º, a declaração médica deve ser apresentada
em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que
o jovem completa 24 anos.
4 - A prova da situação escolar pode vir a ser efectuada
por troca de informação nos termos da articulação
prevista no artigo 29.º, nos termos a definir por lei.
Artigo 45.º
Efeitos da falta de apresentação da prova escolar
1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade
nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão
do pagamento do abono de família para crianças e jovens
a partir do mês seguinte ao termo dos mesmos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as
entidades gestoras das prestações comunicarão ao
interessado que a falta de apresentação das provas no prazo
de 10 dias úteis, a contar da notificação, determina,
salvo justificação atendível, a perda do direito
ao abono de família para crianças e jovens desde o início
do ano escolar em curso e até ao fim do mês em que seja efectuada
a produção da prova.
Artigo 46.º
Falta de provas ou declarações
1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum
documento probatório necessário ao reconhecimento do direito,
comunica o facto aos interessados.
2 - Da referida comunicação deve constar que a não
apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias
úteis, determinará a suspensão do procedimento, sem
prejuízo da aplicação das regras de caducidade do
direito previstas no presente diploma.
3 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento
deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que
integravam o processo anterior.
SUBSECÇÃO III
Sanções
Artigo 47.º
Contra-ordenações
1 - As falsas declarações ou omissões relativas
às situações previstas nos artigos 33.º a 35.º
e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de prestações,
constituem contra-ordenação punível com coima de
(euro) 100 a (euro) 250.
2 - As falsas declarações relativas às situações
previstas nos artigos 36.º e 40.º constituem contra-ordenação
punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2494.
SECÇÃO III
Processo decisório e pagamento das prestações
Artigo 48.º
Decisão expressa
A atribuição das prestações é objecto
de decisão expressa das entidades gestoras competentes.
Artigo 49.º
Comunicação da atribuição das prestações
As instituições ou serviços gestores das prestações
por encargos familiares devem notificar os requerentes da atribuição
dos respectivos montantes e da data a que o início das mesmas se
reporta, tratando-se de prestações de concessão continuada.
Artigo 50.º
Comunicação da não atribuição das prestações
1 - Se na apreciação do processo se verificar que não
se encontram reunidas as condições para a atribuição
das prestações, devem as entidades gestoras informar o requerente:
a) Do não preenchimento das condições de atribuição;
b) De que deve fazer prova da existência das condições
legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;
c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do
prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido
à comprovação respectiva.
2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam
a verificação das condições de atribuição
das prestações, há lugar à emissão
de decisão, devidamente fundamentada.
Artigo 51.º
Pagamento das prestações
1 - O pagamento das prestações previstas neste diploma
é efectuado aos respectivos requerentes, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado
indicando a pessoa a quem as prestações devem ser pagas,
é a elas que se efectua o respectivo pagamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a aplicação
do abono de família para crianças e jovens em favor dos
seus titulares, o mesmo pode ser pago directamente a outra das pessoas
com legitimidade para requerer.
Artigo 52.º
Prazo de prescrição
1 - O prazo de prescrição do direito às prestações
vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidades
gestoras das prestações.
2 - Para efeito de prescrição do direito às prestações,
considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte
àquele em que foram postas a pagamento.
3 - São equiparadas a prestações postas a pagamento
as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações
imputável ao titular ou às pessoas a quem as prestações
são pagas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
Execução
1 - Os procedimentos administrativos necessários à execução
do disposto no presente diploma são aprovados por portarias conjuntas
dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social
e do Trabalho.
2 - Se a definição de procedimentos administrativos se inserir
no âmbito de competências de apenas um dos ministros da tutela,
a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respectivo
ministro.
Artigo 54.º
Ressalva de direitos adquiridos
O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção
dos direitos adquiridos em matéria de exportabilidade do direito
às prestações.
(Rectificado pela Declaração de Rectificação
n.º 11-G/2003, de 26 de Setembro)
Artigo 55.º
Bonificação por deficiência
Mantém-se a bonificação por deficiência prevista
no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que acresce ao abono
de família para crianças e jovens concedido nos termos deste
diploma.
Artigo 56.º
Revogação
1 - São derrogados na parte relativa às prestações
reguladas neste diploma:
a) O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção
que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001,
de 21 de Setembro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de
30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar
n.º 15/99, de 17 de Agosto, e demais legislação complementar;
b) O Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, e
respectiva legislação complementar.
2 - São igualmente derrogados no que respeita ao âmbito material
em relação às prestações previstas
neste diploma:
a) O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
Artigo 57.º
Conversão
1 - Os subsídios familiares a crianças e jovens concedidos
ao abrigo da legislação derrogada são convertidos
nas prestações designadas por abono de família para
crianças e jovens concedidas nos termos do presente diploma, observando-se
o regime de identificação e enquadramento previstos no artigo
5.º
2 - Para cumprimento do disposto na parte final do número anterior,
as entidades gestoras das prestações devem desencadear os
procedimentos necessários ao processo de identificação
e enquadramento.
3 - Relativamente às situações geridas pelas entidades
gestoras do âmbito da função pública ou pelas
caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, os procedimentos
a observar na identificação e enquadramento são definidos
de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º
4 - A gestão das prestações convertidas nos termos
do n.º 1, nos casos em que não seja o mesmo centro distrital
de solidariedade e segurança social competente por força
do estabelecido na alínea a) do artigo 28.º, mantém-se,
transitoriamente, no âmbito dos centros distritais de solidariedade
e segurança social competentes ao abrigo da legislação
anterior, devendo as instituições desencadear os procedimentos
necessários à concretização da transferência
de competências.
Artigo 58.º
Comissão de acompanhamento
1 - É criada uma comissão de acompanhamento, de âmbito
nacional, composta por elementos designados pelos Ministros de Estado
e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, em representação
das instituições e serviços competentes para a gestão
das prestações, a que se refere o artigo 28.º, com
o seguinte objectivo:
a) Definir os procedimentos a observar para cumprimento do disposto no
n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 57.º e apresentar
a correspondente proposta de enquadramento normativo;
b) Estabelecer, no prazo máximo de um ano, um plano de transição
para a gestão unificada das prestações garantidas
nas eventualidades cobertas pelo subsistema de protecção
familiar, o qual deverá ser aprovado pelos ministros da respectiva
tutela;
c) Estabelecer um plano de promoção das articulações
previstas no artigo 29.º, no prazo máximo de um ano, bem como
propor, em conjunto com as entidades envolvidas, o enquadramento normativo
dos procedimentos a observar na troca de informação, designadamente
para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º, no n.º
3 do artigo 40.º e no n.º 4 do artigo 44.º
2 - A designação dos elementos referidos no n.º 1 é
feita por despacho conjunto.
Artigo 59.º
Produção de efeitos
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
a) Às prestações requeridas após a sua entrada
em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas
ao abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vigência
da lei nova.
Artigo 60.º
Montante adicional
Por referência ao mês de Outubro de 2003 é atribuído
aos titulares de abono de família para crianças e jovens
um montante adicional nas condições previstas no artigo
15.º
Artigo 61.º
Procedimentos transitórios
1 - As instituições e serviços gestores das prestações
devem, a partir da data da publicação do presente diploma,
desencadear os procedimentos necessários ao apuramento dos elementos
de que depende o montante do abono de família para crianças
e jovens.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras
das prestações devem remeter, às pessoas a quem o
subsídio familiar a crianças e jovens era pago ao abrigo
da legislação anterior, o formulário adequado à
obtenção dos elementos relativos à composição
do agregado familiar e respectivos montantes anuais de rendimentos ilíquidos
relativos ao ano transacto, nos termos dos artigos 8.º e 9.º,
bem como indicar os números de identificação da segurança
social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares
com direito à prestação inseridos no agregado familiar.
3 - As declarações constantes do formulário a que
se refere o número anterior produzem efeitos relativamente aos
montantes das prestações a pagar a partir do início
de vigência do presente diploma e durante o ano civil de 2004.
4 - O formulário deve ser devolvido no prazo que para o efeito
for estipulado.
5 - Em caso de não apresentação do formulário,
nos termos previstos nos números anteriores, dentro do prazo determinado,
devem as entidades gestoras das prestações notificar os
interessados de que a sua não apresentação, no prazo
de 10 dias úteis, sem justificação atendível,
determina a perda do direito à prestação desde o
início de vigência deste diploma e até ao fim do mês
em que seja efectuada a produção da prova.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 2003, ressalvado
o disposto no artigo anterior, que entra em vigor no dia imediato ao da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. –
José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira
Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José
de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 16 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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