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Decreto-Lei n.º 154/88 O actual quadro legal relativo à concessão de subsídios
de maternidade, de paternidade, por adopção e assistência
a descendentes doentes tem vindo a desenvolver-se de forma progressiva,
tendo em vista a melhoria da protecção global da maternidade
e da paternidade, em si e como factor de valorização da
família, no âmbito dos regimes de segurança social. CAPÍTULO I Artigo 1.º 1 — O presente diploma define e regulamenta a protecção
social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade,
adopção, licença parental, assistência na doença
a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial
para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário
do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo
ou doente crónico e nas situações de faltas especiais
dos avós. Artigo 2.º 1 — A protecção social estabelecida neste diploma
abrange as situações respeitantes à saúde
e à segurança no trabalho das beneficiárias grávidas,
puérperas e lactantes, bem como as situações de incapacidade
ou de indisponibilidade para o exercício da actividade profissional
por motivo de maternidade, paternidade, acompanhamento de menores adoptados,
assistência a filhos, assistência na doença a filhos
do beneficiário ou do cônjuge e a adoptados, menores ou deficientes,
assistência a deficientes profundos e doentes crónicos e
nascimento de netos. Artigo 3.º A protecção social efectiva-se mediante a atribuição
de prestações pecuniárias, designadas subsídios
de maternidade, de paternidade, por adopção, por licença
parental, para assistência na doença a descendentes menores
ou deficientes, para assistência a deficientes profundos e doentes
crónicos, por riscos específicos e por faltas especiais
dos avós. Artigo 4.º Os subsídios previstos neste diploma são concedidos na presunção da perda de remuneração decorrente da não prestação de trabalho e destina-se a compensar essa perda. Artigo 5.º 1 - Não têm direito aos subsídios previstos neste diploma:
2 — O recebimento de prestações de desemprego não
prejudica o reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade,
paternidade e adopção, com os efeitos previstos no regime
jurídico de protecção no desemprego.
Artigo 6.º 1 — A atribuição dos subsídios depende de
os beneficiários, à data do facto determinante da protecção,
terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados,
com registo de remunerações. Artigo 7.º 1 — A atribuição do subsídio para assistência
na doença, a filhos do beneficiário ou do cônjuge
ou adoptados, com idade inferior a 10 anos, ou deficientes, depende de
estes se integrarem no agregado familiar do beneficiário e que
com ele residam. Artigo 8.º Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia para atribuição do subsídio são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública, que assegurem prestações pecuniárias de protecção de maternidade.
Artigo 9.º 1 — O montante diário dos subsídios de maternidade,
de paternidade e por adopção é igual ao valor da
remuneração de referência do beneficiário. Artigo 10.º 1 — A remuneração de referência
a considerar é definida por Artigo 11.º O montante diário mínimo dos subsídios de maternidade,
de paternidade e por adopção não pode ser inferior
a 80 % de 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS). Artigo 12.º O montante diário do subsídio para assistência na
doença a filhos, adoptados ou a descendentes do cônjuge corresponde
a 65% da remuneração de referência do beneficiário. Artigo 12.º-A O montante diário dos subsídios por riscos específicos
corresponde a 65 % da remuneração de referência do
beneficiário, sem prejuízo da garantia de um montante mínimo
igual ao definido no artigo 11.º Artigo 12.º-B O montante diário do subsídio para assistência a
deficientes profundos e doentes crónicos corresponde a 65% da remuneração
de referência do beneficiário, tendo como limite máximo
a remuneração mínima mensal garantida mais elevada. Artigo 12.º-C O montante diário do subsídio por licença parental
corresponde a 100% da remuneração de referência do
beneficiário. Artigo 12.º-D O montante diário do subsídio por faltas especiais dos
avós corresponde a 100% da remuneração de referência
do beneficiário.
Do início e da duração das prestações Artigo 13.º Os subsídios previstos neste diploma têm início no primeiro dia de impedimento para o trabalho em que não seja atribuída remuneração. Artigo 14.º 1 — Os períodos de concessão dos subsídios
de maternidade, de paternidade e por adopção correspondem
ao tempo de duração das licenças não remuneradas
gozadas ao abrigo dos artigos 9.º, 10.º e 11.º (1)
da Lei n.º 4/84 (2), ainda que pelas
características específicas da prestação de
trabalho dos beneficiários, designadamente tratando-se de trabalho
autónomo, não haja lugar àquelas licenças. Artigo 15.º O subsídio para assistência a descendentes doentes é atribuído até ao limite máximo de 30 dias, em cada ano civil, por cada descendente. Artigo 15.º-A Os períodos de concessão dos subsídios por riscos
específicos correspondem à duração dos períodos
de dispensa de trabalho concedidos ao abrigo da alínea c) do n.º
4 do artigo 16.º (3) e do n.º 3
do artigo 17.º (4) da Lei n.º 4/84.
Artigo 15.º-B O subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes
crónicos é concedido pelo período da duração
da licença especial a que se refere o artigo 14º-A (5) da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, introduzido pela Lei n.º 102/97,
de 13 de Setembro. CAPÍTULO V Artigo 16.º Os subsídios não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração do trabalho, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. Artigo 17.º 1 — Sempre que se sobreponham situações de incapacidade
temporária por doença profissional ou por acidente de trabalho
que dêem lugar a indemnização e situações
a que corresponda qualquer dos subsídios previstos neste diploma,
estes só são concedidos quando o valor daquelas prestações
lhe for inferior. Artigo 18.º A situação de pensionista de invalidez dos beneficiários que exerçam actividade profissional não prejudica a atribuição cumulativa dos subsídios previstos neste diploma.
Artigo 19.º 1 — As prestações devem ser requeridas, pelos beneficiários,
em formulário de modelo próprio disponibilizado no sítio
da Internet da segurança social, no prazo de seis meses a contar
do facto determinante de protecção, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
1 — Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual é acompanhado, conforme os casos, dos respectivos documentos comprovativos, designadamente:
2 — Durante o período de concessão de subsídios,
os beneficiários são obrigados a comunicar à instituição
de segurança social que os abrange qualquer facto susceptível
de determinar a respectiva suspensão ou cessação,
nos cinco dias úteis subsequentes à data do mesmo. Artigo 21.º A remissão do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/87, de 6 de Março, considera-se feita para os preceitos que integram o presente diploma. Artigo 22.º 1 — Os períodos de faltas e licenças que determinem
o reconhecimento do direito a prestações, incluindo a prevista
no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril,
na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 142/99, de
31 de Agosto, dão lugar ao registo de remunerações
por equivalência à entrada de contribuições,
sendo considerados como trabalho efectivamente prestado. Artigo 22.º-A (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro e revogado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 77/2000, de 9 de Maio) Artigo 23.º É revogado o capítulo III do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio. Artigo 24.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao
da sua publicação e é aplicável às
situações em que o facto determinante da protecção
ocorra após o início da sua vigência. |
(1) - Os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, foram renumerados como artigos 10.º, 11.º e 13.º, respectivamente, no Anexo ao Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio. (2) - Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que procedeu à regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, operou-se a revogação da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com a numeração e redacção constantes da Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, à excepção dos artigos 3.º a 8.º e 31.º (n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 35/2004, de 25 de Julho). (3) - O artigo 16.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, foi renumerado como artigo 21.º, no Anexo ao Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio. (4) - O artigo 17.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, foi renumerado como artigo 22.º, no Anexo ao Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio. (5) - O artigo 14.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, foi renumerado como artigo 18.º, no Anexo ao Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio. |
