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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 100/99
de 31 de Março
O regime de férias, faltas e licenças dos funcionários
e agentes da Administração Pública foi aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e sucessivamente alterado
por legislação avulsa, como é o caso do Decreto-Lei
n.º 178/95, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 101-A/96, de
26 de Julho.
No acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos,
o Governo e as organizações sindicais confluíram
na revisão do regime de férias, faltas e licenças
dos funcionários e agentes, desde logo com destaque para as matérias
relativas à aquisição do direito a férias,
regime das ausências por motivo de greve e actividade sindical,
reformulação do regime da perda de vencimento de exercício
em caso de faltas por doença e condições da sua recuperação.
No quadro daquele compromisso, o Governo e as organizações
sindicais consensualizaram posições.
Inserindo-se a matéria na reserva relativa de competência
da Assembleia da República, a esta o Governo submeteu a necessária
proposta de autorização legislativa.
Após a pertinente e alargada discussão pública, a
Assembleia da República concedeu ao Governo a por este peticionada
autorização legislativa, a qual se encontra vazada na Lei
n.º 76/98, de 19 de Novembro.
E assim, tendo sido também ouvidos os órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses e a Associação
Nacional de Freguesias, edita-se o decreto-lei que aprova o regime de
férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes
da Administração Pública.
Um dos objectivos prosseguidos é a concentração harmonizada
de legislação dispersa por vários diplomas. Na verdade,
embora se mantenham, no essencial, as figuras típicas do regime
de férias, faltas e licenças, introduz-se um conjunto de
melhorias no regime vigente, as quais visam as condições
de prestação de trabalho dos funcionários e agentes.
De entre as inovações introduzidas merecem saliência:
a) O novo regime adoptado para o gozo de férias no 1.º ano
de serviço, garantindo-se, no ano civil de ingresso, o gozo de
6 dias úteis de férias após a prestação
de um mínimo de 60 dias de trabalho;
b) O regime de recuperação de vencimento perdido na sequência
de faltas por doença;
c) Os ajustamentos introduzidos no regime de verificação
domiciliária da doença, em especial nos casos em que a doença
não exige permanência no domicílio;
d) A revisão dos efeitos das faltas por isolamento profiláctico,
na situação de equiparado a bolseiro e ao abrigo da Assistência
a Funcionários Civis Tuberculosos;
e) A revisão dos limites de faltas por conta do período
de férias;
f) A revisão das condições de concessão da
licença sem vencimento até 90 dias;
g) A revisão da licença sem vencimento para o desempenho
de funções em organismos internacionais;
h) O reconhecimento da possibilidade de apresentação a concurso
para os funcionários em situação de licença
sem vencimento de longa duração.
Especial destaque merece, ainda, o tratamento dado às ausências
por greve, que deixam de ser qualificadas como faltas, suprimindo-se a
referência às ausências por actividade sindical que
constam de diploma próprio.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
76/98, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º
1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes, ainda
que em regime de tempo parcial, da administração central,
regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam
a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
CAPÍTULO II
Férias
Artigo 2.º
Direito a férias
1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano
civil, a um período de férias calculado de acordo com as
seguintes regras:
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos
de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos
de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos
de idade;
d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número
anterior é aquela que o funcionário ou agente completar
até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pessoal abrangido
pelo presente diploma tem ainda direito a mais um dia útil de férias
por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 - O direito a férias adquire-se com a constituição
da relação jurídica de emprego público.
5 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar
a recuperação física e psíquica dos funcionários
e agentes e assegurar-lhes as condições mínimas de
disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar
e de participação social e cultural.
6 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano
e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
7 - Os dias de férias podem ser gozados em meios dias, no máximo
de quatro meios dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa
do trabalhador.
8 - O direito a férias é irrenunciável e imprescritível
e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer
compensação económica, ainda que com o acordo do
interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.
9 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade
remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11
de Maio)
Artigo 3.º
Direito a férias relativo ao 1.º ano de serviço
No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de prestação
efectiva de serviço, o funcionário ou agente tem direito
a dois dias úteis de férias por cada um dos meses completos
de serviço até 31 de Dezembro desse ano.
(Redacção dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto)
Artigo 4.º
Retribuição durante as férias
1 - Durante o período de férias, o funcionário ou
agente é abonado das remunerações a que teria direito
se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção
do subsídio de refeição.
2 - O gozo de férias em períodos de meios dias, nos termos
previstos no n.º 7 do artigo 2.º, implica a perda de um dia
de subsídio de refeição por cada dois meios dias
de férias.
3 - Além das remunerações mencionadas no n.º
1, o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio
de férias nos termos da legislação em vigor, calculado
através da multiplicação da remuneração
base diária pelo coeficiente 1,365.
4 - O período de férias relevante, em cada ano civil, para
efeitos do abono do subsídio de férias não pode exceder
22 dias úteis.
5 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pagamento do subsídio
de férias é efectuado no mês de Junho ou em conjunto
com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo
das férias, quando a aquisição do respectivo direito
ocorrer em momento posterior.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11
de Maio)
Artigo 5.º
Marcação das férias
1 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não
podendo ser gozados, seguidamente, mais de 22 dias úteis, sem prejuízo
dos direitos já adquiridos pelo pessoal abrangido pelo presente
diploma, nem, no caso de gozo interpolado, um dos períodos pode
ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário
tenha direito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvo
os casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada,
não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpolado
das férias a que tem direito.
3 - Salvo o disposto na parte final do n.º 1 e sem prejuízo
dos casos de conveniência de serviço, devidamente fundamentada,
a Administração não pode limitar o número
de períodos de férias que o funcionário ou agente
pretenda gozar.
4 - As férias devem ser marcadas de acordo com os interesses das
partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular
funcionamento dos serviços.
5 - Na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente
competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, podendo ser ouvidas as organizações
representativas dos trabalhadores que abranjam o local de trabalho em
que o interessado desempenha funções.
6 - Na fixação das férias devem ser rateados, se
necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente
cada interessado, em função do mês gozado nos dois
anos anteriores.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos cônjuges
que trabalhem no mesmo serviço ou organismo é dada preferência
na marcação de férias em períodos coincidentes.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo,
a preferência prevista no número anterior é extensiva
ao pessoal cujo cônjuge, caso seja também funcionário
ou agente, tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço,
de gozar férias num determinado período do ano.
9 - O disposto nos n.os 7 e 8 é aplicável às pessoas
que vivam há mais de dois anos em condições análogas
às dos cônjuges.
(Redacção dos n.os 1 e 2 dada pelo Decreto-Lei n.º
157/2001, de 11 de Maio)
Artigo 6.º
Mapa de férias
1 - Até 30 de Abril de cada ano, os serviços devem elaborar
o mapa de férias e dele dar conhecimento aos respectivos funcionários
e agentes.
2 - Salvo nos casos previstos no presente diploma, o mapa de férias
só pode ser alterado, posteriormente a 30 de Abril, por acordo
entre os serviços e os interessados.
Artigo 7.º
Duração especial das férias
1 - Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período
normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano
até 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido,
no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua
opção, um período de cinco dias úteis de férias,
o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior,
o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente
a seguir ao período normal de férias, desde que não
haja inconveniente para o serviço.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos
em que o funcionário ou agente tenha direito a, pelo menos, 15
dias de férias, não relevando, para este efeito, o período
complementar previsto nesse número.
4 - O período complementar de cinco dias úteis de férias
não releva para efeitos de atribuição de subsídio
de férias.
5 - Nos casos de acumulação de férias o período
complementar de férias só pode ser concedido verificada
a condição imposta pelo n.º 1.
6 - As faltas por conta do período de férias não
afectam o direito ao período complementar de férias, desde
que as não reduzam a menos de 15 dias.
(Redacção do n.º 5 dada pela Lei n.º 117/99, de
11 de Agosto)
Artigo 8.º
Gozo de férias
Salvo nos casos previstos no presente diploma, as férias devem
ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
Artigo 9.º
Acumulação de férias
1 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência
de serviço, ou por acordo entre o funcionário ou agente
e a Administração, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas
ou não das férias vencidas neste.
2 - No caso de acumulação de férias por conveniência
de serviço, o funcionário ou agente não pode, salvo
acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de férias
a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
3 - A invocação da conveniência de serviço
deve ser casuística e devidamente fundamentada.
Artigo 10.º
Interrupção das férias
1 - As férias são interrompidas por motivo de maternidade,
paternidade e adopção nos termos do disposto no artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro.
2 - As férias são, igualmente, interrompidas por doença
e para assistência a familiares doentes, situações
a que se aplicam, com as necessárias adaptações,
os respectivos regimes.
3 - Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis previsto no n.º
3 do artigo 30.º, salvo se por motivo fundamentado, as férias
são interrompidas apenas a partir da data da entrada no serviço
do documento comprovativo da doença.
4 - Os restantes dias de férias serão gozados em momento
a acordar com o dirigente do serviço até ao termo do ano
civil imediato ao do regresso ao serviço.
5 - Por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento
do serviço, pode ainda ser determinado o adiamento ou a interrupção
das férias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo
anterior, por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço,
podendo o período correspondente à interrupção
ser gozado, com as devidas adaptações, nos termos do número
anterior.
6 - O adiamento ou a interrupção das férias dos dirigentes
máximos dos serviços, nas condições previstas
no número anterior, é determinado por despacho fundamentado
do respectivo membro do Governo.
7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, o funcionário ou agente
tem direito:
a) Ao pagamento das despesas de transporte efectuadas;
b) A uma indemnização igual ao montante das ajudas de custo
por inteiro, relativas aos dias de férias não gozados, nos
termos da tabela em vigor para as deslocações no continente,
salvo se outra mais elevada for de atribuir ao funcionário ou agente,
no caso de este o demonstrar inequivocamente.
8 - O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se
independentemente do local em que o funcionário ou agente gozar
férias.
Artigo 11.º
Alteração do período de férias
O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior é aplicável
às situações de alteração de férias
por conveniência de serviço.
Artigo 12.º
Impossibilidade de gozo de férias
O disposto no n.º 4 do artigo 10.º é aplicável
aos casos em que o funcionário ou agente não pode gozar,
no respectivo ano civil, a totalidade ou parte das férias já
vencidas, nomeadamente por motivo de maternidade, paternidade, adopção
ou doença.
Artigo 13.º
Repercussão das faltas e licenças nas férias
1 - As faltas justificadas nos termos do presente diploma não
implicam desconto nas férias, salvo as previstas na alínea
t) do n.º 1 do artigo 21.º
2 - As faltas injustificadas descontam nas férias do ano civil
seguinte, na proporção de um dia de férias por cada
falta.
3 - As licenças repercutem-se nas férias, nos termos do
presente diploma.
4 - Da aplicação do disposto nos números anteriores
não pode resultar um período de férias inferior a
oito dias úteis consecutivos.
Artigo 14.º
Férias em caso de suspensão de funções em
virtude de cumprimento
do serviço militar
1 - Se o funcionário ou agente for cumprir serviço militar
antes de ter gozado as férias a que tenha direito, é abonado,
nos 60 dias subsequentes ao início do cumprimento do serviço
militar, da remuneração correspondente ao período
de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio,
se ainda o não tiver percebido.
2 - Para além do disposto no número anterior, o funcionário
ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente
ao período de férias relativo ao tempo de serviço
prestado no ano em que se verificar a suspensão de funções,
bem como o subsídio de férias correspondente.
3 - O funcionário ou agente que, no ano de regresso ao serviço,
após a prestação de serviço militar, apresentar
documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade
ou parte das férias tem direito, respectivamente, a 22 dias úteis
de férias ou aos dias restantes, não podendo verificar-se
em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes
abonos.
Artigo 15.º
Férias em caso de comissão de serviço e requisição
em entidades
sujeitas a regime diferente do da função pública
1 - O funcionário ou agente que seja autorizado a exercer funções
em comissão de serviço ou requisição em entidades
sujeitas a regime diferente do vigente na função pública
deve gozar as férias a que tenha direito antes do início
da comissão de serviço ou requisição.
2 - Quando não seja possível gozar férias nos termos
previstos no número anterior, tem direito a receber, nos 60 dias
subsequentes ao início da comissão de serviço ou
da requisição, a remuneração correspondente
ao período de férias não gozado e o respectivo subsídio,
se ainda o não tiver percebido.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, o funcionário
ou agente tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início
de qualquer daquelas situações, uma remuneração
correspondente ao período de férias relativo ao tempo de
serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias
correspondente.
4 - O funcionário ou agente que, no ano de regresso ao serviço,
após a comissão de serviço ou requisição,
apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano,
a totalidade ou parte das férias tem direito, respectivamente,
aos dias de férias que lhe cabem nos termos do artigo 2.º,
n.º 1, ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em
qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes
abonos.
(Redacção do n.º 4 dada pela Lei n.º 117/99, de
11 de Agosto)
Artigo 16.º
Férias em caso de cessação definitiva de funções
1 - No caso de a cessação definitiva de funções
ocorrer antes do gozo de férias já vencidas, o funcionário
ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente
ao período de férias, bem como ao correspondente subsídio.
2 - Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente,
o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o
funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração
prevista no n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.
3 - O disposto do n.º 1 anterior é aplicável a todas
as férias a que o funcionário ou agente tenha direito e
que não tenha podido gozar até à data da cessação
de funções.
4 - O período de férias a que se referem os números
anteriores, ainda que não gozado, conta para efeitos de antiguidade,
salvo disposição legal em contrário.
Artigo 17.º
Contacto em período de férias
Antes do início das férias, o funcionário ou agente
deve indicar, se possível, ao respectivo serviço a forma
como poderá ser eventualmente contactado.
CAPÍTULO III
Faltas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 18.º
Conceito de falta
1 - Considera-se falta a não comparência do funcionário
ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho
a que está obrigado, bem como a não comparência em
local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.
2 - No caso de horários flexíveis, considera-se ainda como
falta o período de tempo em débito apurado no final de cada
período de aferição.
3 - As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando do presente diploma
ou da legislação específica resultar o contrário.
Artigo 19.º
Ausências por motivo de greve
1 - A ausência por exercício do direito à greve rege-se
pelo disposto na Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, alterada pela Lei
n.º 30/92, de 20 de Outubro, considera-se justificada e implica sempre
a perda das remunerações correspondentes ao período
de ausência, mas não desconta para efeito de antiguidade,
nem no cômputo do período de férias.
2 - As ausências durante o período de greve presumem-se motivadas
pelo exercício do respectivo direito, salvo indicação
em contrário dada pelo trabalhador.
Artigo 20.º
Tipos de faltas
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
SECÇÃO II
Das faltas justificadas
Artigo 21.º
Faltas justificadas
1 - Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo
condicionalismo legal, as seguintes faltas:
a) Por casamento;
b) Por maternidade ou paternidade;
c) Por nascimento;
d) Para consultas pré-natais e amamentação;
e) Por adopção;
f) Por falecimento de familiar;
g) Por doença;
h) Por doença prolongada;
i) Por acidente em serviço ou doença profissional;
j) Para reabilitação profissional;
l) Para tratamento ambulatório, realização de consultas
médicas e exames complementares de diagnóstico;
m) Para assistência a familiares;
n) Por isolamento profiláctico;
o) Como trabalhador-estudante;
p) Como bolseiro ou equiparado;
q) Para doação de sangue e socorrismo;
r) Para cumprimento de obrigações;
s) Para prestação de provas de concurso;
t) Por conta do período de férias;
u) Com perda de vencimento;
v) Por deslocação para a periferia;
x) Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente;
z) Por motivo de participação nos órgãos e
estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos
de ensino nos termos previstos na lei.
2 - Nos casos em que a junção de meios de prova ou processos
de justificação específicos não estejam legalmente
previstos, o dirigente pode exigir, quando entender insuficiente a mera
declaração, solicitação ou comunicação
do interessado, a apresentação dos meios adequados à
prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas.
SUBSECÇÃO I
Faltas por casamento
Artigo 22.º
Faltas por casamento
1 - Por ocasião do casamento, o funcionário ou agente pode
faltar 11 dias úteis seguidos.
2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior
depende de comunicação ao dirigente do serviço feita
com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à
data em que pretende iniciar o período de faltas.
3 - As faltas por casamento são equiparadas a serviço efectivo,
mas implicam a perda do subsídio de refeição.
SUBSECÇÃO II
Faltas por maternidade ou paternidade
Artigo 23.º
Faltas por maternidade ou paternidade
As faltas por maternidade ou paternidade regem-se pelo disposto nas Leis
n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro,
e 18/98, de 28 de Abril.
SUBSECÇÃO III
Faltas por nascimento
Artigo 24.º
Faltas por nascimento
1 - Por ocasião do nascimento de um filho, o pai funcionário
ou agente tem direito a faltar dois dias úteis.
2 - As faltas previstas neste artigo podem ser gozadas seguida ou interpoladamente
desde o dia do nascimento, inclusive, ou dentro dos 15 dias seguintes.
3 - A ausência ao serviço por motivo de nascimento deve ser
participada no próprio dia em que ocorrer ou, excepcionalmente,
no dia seguinte e justificada por escrito logo que o funcionário
ou agente se apresente ao serviço.
4 - As faltas por nascimento são equiparadas a serviço efectivo,
mas implicam a perda de subsídio de refeição.
SUBSECÇÃO IV
Faltas para consultas pré-natais e amamentação
Artigo 25.º
Faltas para consultas pré-natais e amamentação
As faltas para consultas pré-natais e amamentação
regem-se pelo disposto nas Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9
de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril.
SUBSECÇÃO V
Faltas por adopção
Artigo 26.º
Faltas por adopção
As faltas por adopção regem-se pelo disposto nas Leis n.os
4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro,
e 18/98, de 28 de Abril.
SUBSECÇÃO VI
Faltas por falecimento de familiar
Artigo 27.º
Faltas por falecimento de familiar
1 - Por motivo de falecimento de familiar, o funcionário ou agente
pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento do cônjuge
não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º
grau da linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim
em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da
linha colateral.
2 - O disposto na primeira parte da alínea a) do número
anterior é também aplicável em caso de falecimento
de pessoa que viva há mais de dois anos em condições
análogas à dos cônjuges com o funcionário ou
agente.
Artigo 28.º
Contagem, forma de justificação e efeitos
1 - As faltas a que se refere o artigo anterior têm início,
segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no
do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia
fúnebre e são utilizadas num único período.
2 - A ausência ao serviço por motivo de falecimento de familiar
ou equiparado deve ser participada no próprio dia em que a mesma
ocorra ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito
logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.
3 - As faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas
serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.
SUBSECÇÃO VII
Faltas por doença
Artigo 29.º
Regime
1 - O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por
motivo de doença devidamente comprovada.
2 - Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença
determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros
30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
3 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos
de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada
ano civil.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às
faltas por doença dadas por deficientes quando decorrentes da própria
deficiência.
5 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio
de refeição.
6 - O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do
interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado
no desempenho das funções, nomeadamente através da
última classificação de serviço, autorizar
o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º
2.
(Redacção do n.º 6 dada pela Lei n.º 117/99, de
11 de Agosto)
Artigo 30.º
Justificação da doença
1 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço
por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar
documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis.
2 - A doença deve ser comprovada mediante declaração
passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo
as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições
destinadas à prevenção ou reabilitação
de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço
Nacional de Saúde, de modelo a aprovar por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde
e da Administração Pública.
3 - A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento
do modelo referido no número anterior, por médico privativo
dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos
de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com
qualquer dos subsistemas de saúde da Administração
Pública no âmbito da especialidade médica objecto
do respectivo acordo.
4 - Nas situações de internamento, a comprovação
pode, igualmente, ser efectuada por estabelecimento particular com autorização
legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.
5 - A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos
termos do n.º 1 implica, se não for devidamente fundamentada,
a injustificação das faltas dadas até à data
da entrada do documento comprovativo nos serviços.
6 - Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues directamente
nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio,
devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da
respectiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos
de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços
for posterior ao limite dos referidos prazos.
7 - O documento comprovativo da doença pode ainda ser remetido
por via electrónica pelas entidades referidas nos n.os 2, 3 e 4,
no momento da certificação da situação de
doença, ao serviço em que o funcionário ou agente
exerce funções ou a organismo ao qual seja cometida a competência
de recolha centralizada de tais documentos, sendo de imediato facultado
ao funcionário ou agente cópia do referido documento ou
documento comprovativo desse envio.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9
de Maio)
Artigo 31.º
Meios de prova
1 - A declaração de doença deve ser devidamente
assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com competência
para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo
anterior e conter:
a) A identificação do médico;
b) O número da cédula profissional do médico;
c) A identificação do acordo com um subsistema de saúde
ao abrigo do qual é comprovada a doença;
d) O número do bilhete de identidade do funcionário ou agente;
e) A identificação do subsistema de saúde e o número
de beneficiário do funcionário ou agente;
f) A menção da impossibilidade de comparência ao serviço;
g) A duração previsível da doença;
h) O facto de ter havido ou não lugar a internamento;
i) A menção expressa de que a doença não implica
a permanência na residência ou no local em que se encontra
doente, quando for o caso.
2 - Quando tiver havido lugar a internamento e este cessar, o funcionário
ou agente deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento
de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder
à comunicação e apresentar documento comprovativo
da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se
os prazos respectivos a partir do dia em que teve alta.
3 - Cada declaração de doença é válida
pelo período que o médico indicar como duração
previsível da doença, o qual não pode exceder 30
dias.
4 - Se a situação de doença se mantiver para além
do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova
declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1
e 5 do artigo anterior.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9
de Maio)
Artigo 32.º
Doença ocorrida no estrangeiro
1 - O funcionário ou agente que adoeça no estrangeiro deve,
por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no
prazo de sete dias úteis contados nos termos do artigo 72.º
do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Salvo a ocorrência de motivos que o impossibilitem ou dificultem
em termos que afastem a sua exigibilidade, os documentos comprovativos
de doença ocorrida no estrangeiro devem ser visados pela autoridade
competente da missão diplomática ou consular da área
onde o interessado se encontra doente e entregues ou enviados ao respectivo
serviço no prazo de 20 dias úteis contados nos termos do
artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Se a comunicação e o documento comprovativo de doença
foram enviados através do correio, sob registo, releva a data da
respectiva expedição para efeitos do cumprimento dos prazos
referidos nos números anteriores, se a data da sua entrada nos
serviços for posterior ao limite daqueles prazos.
4 - A falta da comunicação referida no n.º 1 ou da
entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos números
anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação
das faltas dadas até à data da recepção da
comunicação ou da entrada dos documentos.
(N.º 4 aditado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto)
Artigo 33.º
Verificação domiciliária da doença
1 - Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado
nos termos do n.º 2 do artigo 30.º e de doença ocorrida
no estrangeiro, pode o dirigente competente, se assim o entender, solicitar
a verificação domiciliária da doença.
2 - Quando a doença não implicar a permanência no
domicílio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência
a esse facto.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o funcionário
ou agente deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença
da indicação dos dias e das horas a que pode ser efectuada
a verificação domiciliária, num mínimo de
três dias por semana e de dois períodos de verificação
diária, de duas horas e meia cada um, compreendidos entre as 9
e as 19 horas.
4 - Se o interessado não for encontrado no seu domicílio
ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas são
injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço,
se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência,
mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo
de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto, que lhe será
transmitido por carta registada, com aviso de recepção.
5 - Se o parecer do médico competente para a inspecção
domiciliária for negativo, serão consideradas injustificadas
todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comunicação
do resultado da inspecção feita através de carta
registada, com aviso de recepção, e considerada a dilação
de três dias úteis, e até ao momento em que efectivamente
retome funções.
Artigo 34.º
Verificação domiciliária da doença pela ADSE
1 - A verificação domiciliária da doença
do funcionário ou agente nas zonas definidas por portaria do Ministro
das Finanças é efectuada por médicos do quadro da
ADSE ou por ela convencionados ou credenciados, neste caso por contrato
de avença, de remuneração a fixar por despacho do
Ministro das Finanças.
2 - O dirigente máximo do serviço requisita directamente
à ADSE, por escrito ou pelo telefone, um médico para esse
efeito, que efectuará um exame médico adequado, enviando
logo as indicações indispensáveis.
Artigo 35.º
Verificação domiciliária da doença pelas autoridades
de saúde
1 - Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a
verificação domiciliária da doença do funcionário
ou agente é feita pelas autoridades de saúde da área
da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente.
2 - Sempre que da verificação domiciliária da doença
efectuada fora daquelas zonas resultarem despesas de transporte, deve
o serviço de que depende o funcionário ou agente inspeccionado
promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental.
Artigo 36.º
Intervenção da junta
1 - Com excepção dos casos de internamento, bem como daqueles
em que o funcionário ou agente se encontre doente no estrangeiro,
há lugar à intervenção da junta médica
quando:
a) O funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos
de faltas por doença e não se encontre apto a regressar
ao serviço;
b) A actuação do funcionário ou agente indicie, em
matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o
dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção
da junta.
Artigo 37.º
Pedido de submissão à junta médica
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior,
o serviço de que dependa o funcionário ou agente deve, nos
5 dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os
60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para
se apresentar à junta médica, indicando o dia, hora e local
onde a mesma se realizará.
2 - Se a junta médica considerar o interessado apto para regressar
ao serviço, as faltas dadas no período de tempo que mediar
entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta são
consideradas justificadas por doença.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de 60
dias consecutivos de faltas conta-se seguidamente mesmo nos casos em que
haja transição de um ano civil para o outro.
Artigo 38.º
Limite de faltas
1 - A junta pode justificar faltas por doença dos funcionários
ou agentes por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite
de 18 meses, sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade
de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados
ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 39.º
Submissão a junta médica independentemente da ocorrência
de faltas
por doença
1 - Quando o comportamento do funcionário ou agente indiciar perturbação
psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções,
o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado,
pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em
que o funcionário ou agente se encontre em exercício de
funções.
2 - A submissão à junta médica considera-se, neste
caso, de manifesta urgência.
3 - O funcionário ou agente pode, se o entender conveniente, indicar
o seu médico assistente para integrar a junta médica.
Artigo 40.º
Falta de elementos clínicos e colaboração de médicos
especialistas
1 - Se a junta não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam
deliberar, deve conceder ao funcionário ou agente um prazo para
obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deve submeter-se
novamente à junta.
2 - O funcionário ou agente é obrigado, nos prazos fixados
pela junta, a:
a) Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis,
que são, a sua solicitação, marcados pela mesma,
e integralmente suportadas pela ADSE;
b) Apresentar-se à junta com os elementos por ela requeridos.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica
a injustificação das faltas dadas desde o termo do período
de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja imputável
ao funcionário ou agente a obtenção dos exames fora
do prazo.
4 - Sempre que seja necessário, a junta médica pode requerer
a colaboração de médicos especialistas e de outros
peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos
oficiais, sendo os encargos suportados nos termos previstos na alínea
a) do n.º 2.
Artigo 41.º
Obrigatoriedade de submissão à junta médica
1 - O funcionário ou agente que, nos termos dos artigos anteriores,
deva ser submetido a junta médica pode apresentar-se ao serviço
antes que tal se tenha verificado, salvo nos casos previstos nos artigos
36.º, alínea b), e 39.º
2 - Salvo impedimento justificado, a não comparência à
junta médica para que o funcionário ou agente tenha sido
convocado implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas
desde o termo do período de faltas anteriormente concedido.
3 - O funcionário ou agente que, nos termos do artigo 39.º,
tenha sido mandado apresentar à junta médica e a ela não
compareça é considerado na situação de faltas
injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo
se a não comparência for devidamente justificada, perante
o serviço de que depende, no prazo de dois dias úteis a
contar da data da não comparência.
Artigo 42.º
Parecer da junta médica
1 - O parecer da junta médica deve ser comunicado ao funcionário
ou agente no próprio dia e enviado de imediato ao respectivo serviço.
2 - A junta deve pronunciar-se sobre se o funcionário ou agente
se encontra apto a regressar ao serviço e, nos casos em que considere
que aquele se não encontra em condições de retomar
a actividade, indicar a duração previsível da doença,
com respeito do limite previsto no artigo 38.º, e marcar a data de
submissão a nova junta.
3 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 40.º, as faltas dadas
pelo funcionário ou agente que venha a ser considerado apto para
regressar ao serviço, desde a data do pedido da submissão
à junta médica, são equiparadas a serviço
efectivo.
Artigo 43.º
Interrupção das faltas por doença
1 - O funcionário ou agente que se encontre na situação
de faltas por doença concedidas pela junta ou a aguardar a primeira
apresentação à junta só pode regressar ao
serviço antes do termo do período previsto mediante atestado
médico que o considere apto a retomar a actividade, sem prejuízo
de posterior apresentação à junta médica.
2 - Para efeitos do número anterior, a intervenção
da junta considera-se de manifesta urgência.
Artigo 44.º
Cômputo do prazo de faltas por doença
Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença
previsto no n.º 1 do artigo 38.º, contam-se sempre, ainda que
relativos a anos civis diferentes:
a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando
entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual
não se incluem os períodos de férias;
b) As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que
medeiam entre o termo do período de 30 dias consecutivos de faltas
por doença e o parecer da junta médica que considere o funcionário
ou agente capaz para o serviço.
Artigo 45.º
Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado em regime
de
contrato administrativo de provimento
1 - Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo
do disposto no artigo 51.º, ao pessoal contratado em regime de contrato
administrativo de provimento que não se encontre em condições
de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha
os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 47.º, salvo se optar pela rescisão
do contrato.
2 - Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a
aposentação é rescindido o contrato.
3 - Se o contratado tiver prestado mais de três anos de serviço
efectivo, pode ser novamente contratado se as necessidades do serviço
o justificarem e desde que o requeira no triénio posterior à
rescisão, independentemente do disposto sobre restrições
à admissão de pessoal na Administração Pública.
4 - A readmissão depende de parecer favorável da competente
junta médica.
Artigo 46.º
Junta médica
1 - A junta médica a que se refere a presente subsecção
funcionará na dependência da ADSE, sem prejuízo do
disposto no n.º 3.
2 - A composição, competência e funcionamento da junta
médica referida no número anterior são fixados em
decreto regulamentar.
3 - Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados
e, bem assim, as autarquias locais poderão criar juntas médicas
sediadas junto dos respectivos serviços.
SUBSECÇÃO VIII
Junta médica da Caixa Geral de Aposentações
Artigo 47.º
Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação
1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por
doença, o pessoal nomeado pode, sem prejuízo do disposto
no artigo 51.º:
a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço,
a sua apresentação à junta médica da Caixa
Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições
mínimas para a aposentação;
b) Requerer a passagem à situação de licença
sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração,
independentemente do tempo de serviço prestado.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até
à data da decisão da junta médica da Caixa Geral
de Aposentações, o funcionário é considerado
na situação de faltas por doença, com todos os direitos
e deveres à mesma inerentes.
3 - O funcionário que não requerer, no prazo previsto, a
sua apresentação à junta médica da Caixa Geral
de Aposentações passa automaticamente à situação
de licença sem vencimento de longa duração.
4 - O funcionário que não reunir os requisitos para apresentação
à junta médica da Caixa Geral de Aposentações
deve ser notificado pelo respectivo serviço para, no dia imediato
ao da notificação, retomar o exercício de funções,
sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número
anterior.
5 - Passa igualmente à situação de licença
sem vencimento de longa duração o funcionário que,
tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de
Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais
de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem
férias.
6 - O funcionário está obrigado a submeter-se aos exames
clínicos que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações
determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação
das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respectiva
apresentação.
7 - O regresso ao serviço do funcionário que tenha passado
a qualquer das situações de licença previstas na
alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso
de qualquer prazo.
8 - Os processos de aposentação previstos neste artigo têm
prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser
invocada pelosserviços quando da remessa do respectivo processo
à Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 48.º
Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações
no decurso
da doença
O funcionário ou agente pode, no decurso da doença, requerer
a sua apresentação à junta médica da Caixa
Geral de Aposentações, aplicando-se, com as devidas adaptações,
o disposto, respectivamente, nos artigos 47.º e 45.º, conforme
os casos.
SUBSECÇÃO IX
Faltas por doença prolongada
Artigo 49.º
Faltas por doença prolongada
1 - As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento
oneroso e ou prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito
à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo
de ausência previsto no artigo 38.º
2 - As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas
por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
3 - As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários
Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48359,
de 27 de Abril de 1968.
4 - As faltas a que se referem os números anteriores não
descontam para
efeitos de antiguidade, promoção e progressão.
SUBSECÇÃO X
Faltas por acidente em serviço ou doença profissional
Artigo 50.º
Regime
(Revogado pelo Decreto- Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro))
SUBSECÇÃO XI
Faltas para reabilitação profissional
Artigo 51.º
Regime aplicável
1 - O funcionário ou agente que for considerado, pela junta médica
a que se refere o artigo 46.º, incapaz para o exercício das
suas funções, mas apto para o desempenho de outras, poderá
requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional.
2 - O requerimento referido no número anterior só pode ser
apresentado até ao termo do prazo de 18 meses previsto no n.º
1 do artigo 38.º e no artigo 49.º, consoante os casos.
3 - O processo de reconversão profissional é definido em
decreto regulamentar, a publicar no prazo de 180 dias.
4 - O processo de reclassificação profissional é
decidido, caso a caso, pelo dirigente máximo do serviço,
atendendo ao parecer da junta médica e às funções
que o funcionário ou agente se encontre apto a desempenhar, sem
prejuízo das habilitações literárias exigíveis
para o efeito.
5 - Enquanto decorrer o processo de reconversão ou reclassificação
profissional, o funcionário ou agente encontra-se em regime de
faltas para reabilitação profissional.
6 - O período de faltas para reabilitação profissional
tem a duração de seis meses, podendo, no entanto, ser prorrogado
por duas vezes, por períodos não superiores a três
meses.
7 - As faltas para reabilitação produzem os efeitos das
faltas por doença, salvo quanto à perda do vencimento de
exercício.
8 - Às situações de faltas para reabilitação
motivadas por acidente em serviço ou doença profissional
é aplicável o n.º 3 do artigo 50.º
SUBSECÇÃO XII
Faltas para tratamento ambulatório, realização de
consultas médicas e
exames complementares de diagnóstico
Artigo 52.º
Faltas para tratamento ambulatório, realização de
consultas médicas e
exames complementares de diagnóstico
1 - O funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço,
careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente
em serviço, de tratamento ambulatório que não possa
efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante
o tempo necessário para o efeito.
2 - Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número
anterior, o funcionário ou agente tem de apresentar declaração
passada por qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo
30.º, a qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço
para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá.
3 - O funcionário ou agente tem de apresentar, no serviço
de que depende, um plano de tratamento ou, na sua falta e, neste caso,
por cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua
presença no local da realização do mesmo.
4 - As horas utilizadas devem ser convertidas, através da respectiva
soma, em dias completos de faltas, as quais são consideradas, para
todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
5 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 é aplicável, com as devidas
adaptações, às situações de ausência
para realização de consultas médicas e exames complementares
de diagnóstico.
Artigo 53.º
Tratamento ambulatório, realização de consultas médicas
e
exames complementares de diagnóstico do cônjuge, ascendentes,
descendentes e equiparados
1 - O disposto no artigo anterior é extensivo à assistência
ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos,
adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento
ambulatório, quando comprovadamente o funcionário ou agente
seja a pessoa mais adequada para o fazer.
2 - As horas utilizadas são justificadas e convertidas através
da respectiva soma em dias completos de faltas e produzem os efeitos das
faltas para assistência a familiares.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável,
com as devidas adaptações, às situações
de ausência para realização de consultas médicas
e exames complementares de diagnóstico.
SUBSECÇÃO XIII
Faltas para assistência a familiares
Artigo 54.º
Regime geral
1 - As faltas para assistência a familiares doentes regem-se pelo
disposto nas Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97,
de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril.
2 - As faltas para assistência especial a filhos, filhos de cônjuge
ou de pessoa em união de facto que com este residam e adoptados,
menores de 3 anos, regem-se pelo disposto, na parte aplicável,
na legislação referida no número anterior.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o funcionário
ou agente tem direito ao período de férias que normalmente
lhe corresponderia caso não tivesse havido lugar às faltas
para a assistência especial nele prevista.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o gozo
de um período mínimo de oito dias úteis de férias
consecutivos.
5 - As faltas a que se refere o presente artigo implicam ainda a perda
do subsídio de refeição.
(Redacção dos n.os 2 e 3 dada pela Lei n.º 117/99,
de 11 de Agosto)
SUBSECÇÃO XIV
Faltas por isolamento profiláctico
Artigo 55.º
Processo de justificação
1 - As faltas dadas por funcionário ou agente que, embora não
atingido por doença infecto-contagiosa ou já restabelecido
da mesma, estiver impedido de comparecer ao serviço em cumprimento
de determinação emitida pela autoridade sanitária
da respectiva área, ao abrigo da legislação em vigor
sobre doenças dessa natureza, são justificadas mediante
declaração passada por aquela autoridade.
2 - A declaração referida no número anterior deve
conter obrigatoriamente a menção do período de isolamento
e ser enviada aos serviços, pela autoridade sanitária, no
prazo de oito dias úteis contados desde a primeira falta dada por
aquele motivo.
Artigo 56.º
Impossibilidade de determinação do termo do período
de isolamento
1 - Se a autoridade sanitária não puder determinar data
certa para termo do período de isolamento, deve marcar os exames
laboratoriais ou de outra natureza que entender serem necessários
e fixar prazo para apresentação, pelo interessado, dos resultados
desses exames.
2 - A mesma autoridade deve comunicar ao funcionário ou agente
e ao serviço de que este dependa a data certa para termo do período
de isolamento logo que sejam apresentados os resultados dos exames.
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado, tendo em
consideração a marcação e obtenção
dos exames necessários.
Artigo 57.º
Efeitos
As faltas dadas por isolamento profiláctico são equiparadas
a serviço efectivo.
Artigo 58.º
Injustificação das faltas
São consideradas injustificadas as faltas dadas entre o termo
do prazo determinado pela autoridade sanitária para apresentação
dos resultados dos exames referidos no artigo 56.º e a data de apresentação
dos mesmos, quando o atraso for da responsabilidade do funcionário
ou agente, e deverá ser comunicado aos serviços, pela autoridade
sanitária, nos mesmos termos do n.º 2 do artigo 55.º
SUBSECÇÃO XV
Faltas ao abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante
Artigo 59.º
Faltas dadas como trabalhador-estudante
1 - As faltas dadas pelo funcionário ou agente como trabalhador-estudante
regem-se pelo disposto na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro.
2 - Ao funcionário ou agente não matriculado em estabelecimento
de ensino é aplicável o disposto no artigo 5.º da Lei
n.º 116/97, de 4 de Novembro, para prestação de exames
ou provas de avaliação, desde que satisfaça as seguintes
condições:
a) Indique, por cada disciplina, os dias pretendidos para a realização
de provas de exame, testes ou provas de avaliação de conhecimentos,
sempre que possível com a antecedência mínima de dois
dias úteis;
b) Comprove que os dias solicitados para a prestação das
provas foram de facto utilizados para esse fim.
SUBSECÇÃO XVI
Faltas dadas na situação de bolseiro ou equiparado
Artigo 60.º
Faltas dadas como bolseiro ou equiparado
As faltas dadas por funcionário ou agente na situação
de bolseiro ou de equiparado a bolseiro consideram-se justificadas e produzem
os efeitos previstos nos Decretos-Leis n.os 220/84, de 4 de Julho, 272/88,
de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto.
SUBSECÇÃO XVII
Faltas para doação de sangue e socorrismo
Artigo 61.º
Faltas para doação de sangue
1 - O funcionário ou agente que pretenda dar sangue benevolamente
tem direito a faltar ao serviço pelo tempo necessário para
o efeito, mediante prévia autorização.
2 - A autorização referida no número anterior só
pode ser denegada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis
decorrentes do funcionamento do serviço.
3 - As faltas por motivo de doação de sangue não
implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 62.º
Faltas por socorrismo
1 - O funcionário ou agente que pertença a associações
de bombeiros voluntários ou a associações humanitárias,
designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, tem direito a faltar ao serviço
durante os períodos necessários para acorrer a incêndios
ou quaisquer outros acidentes ou eventos em que a sua presença
seja exigida pelos regulamentos aplicáveis.
2 - As faltas previstas no número anterior são justificadas
mediante apresentação de declaração da respectiva
associação no prazo de dois dias úteis contados após
o regresso ao serviço do funcionário ou agente.
3 - As faltas para socorrismo não implicam a perda de quaisquer
direitos ou regalias.
SUBSECÇÃO XVIII
Faltas para cumprimento de obrigações
Artigo 63.º
Regime
1 - Consideram-se justificadas as faltas motivadas pelo cumprimento de
obrigações legais ou por imposição de autoridade
judicial, policial ou militar.
2 - As faltas previstas no número anterior não importam
a perda de quaisquer direitos e regalias.
Artigo 64.º
Situação de prisão
1 - As faltas dadas por motivo de prisão preventiva consideram-se
justificadas e determinam a perda de vencimento de exercício e
do subsídio de refeição.
2 - A perda do vencimento de exercício e do subsídio de
refeição é reparada em caso de revogação
ou extinção da prisão preventiva, salvo se o funcionário
ou agente vier a ser condenado definitivamente.
3 - O cumprimento de pena de prisão por funcionário ou agente
implica a perda total do vencimento e a não contagem do tempo para
qualquer efeito.
4 - Nos casos em que, na sequência da prisão preventiva,
o funcionário ou agente venha a ser condenado definitivamente,
aplica-se, ao período de prisão preventiva que não
exceda a pena de prisão que lhe for aplicada, o disposto no número
anterior.
SUBSECÇÃO XIX
Faltas para prestação de provas de concurso
Artigo 65.º
Regime
1 - O funcionário ou agente tem direito a faltar ao serviço
pelo tempo necessário para prestação de provas de
concurso público no âmbito dos serviços abrangidos
pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como de organismos internacionais,
desde que se trate de lugares reservados a cidadãos de nacionalidade
portuguesa ou sejam considerados de interesse para o País.
2 - As faltas referidas no número anterior não determinam
a perda de quaisquer direitos ou regalias.
SUBSECÇÃO XX
Faltas por conta do período de férias
Artigo 66.º
Regime
1 - O funcionário ou agente pode faltar 2 dias por mês por
conta do período de férias, até ao máximo
de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de
meios dias.
2 - As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção
do interessado, no período de férias do próprio ano
ou do seguinte.
Artigo 67.º
Processo de justificação
1 - O funcionário ou agente que pretenda faltar ao abrigo do disposto
no artigo anterior deve participar essa intenção ao superior
hierárquico competente, por escrito, na véspera, ou, se
não for possível, no próprio dia, oralmente, podendo
este recusar, fundamentadamente, a autorização, atento o
interesse do serviço.
2 - A participação oral deve ser reduzida a escrito no dia
em que o funcionário ou agente regressar ao serviço.
SUBSECÇÃO XXI
Faltas com perda de vencimento
Artigo 68.º
Regime
1 - O funcionário ou agente pode faltar excepcionalmente, mediante
autorização do respectivo dirigente, a qual deve ser solicitada
nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 67.º
2 - As faltas referidas no número anterior não podem ultrapassar
seis dias em cada ano civil e um dia por mês.
3 - As faltas previstas neste artigo descontam para todos os efeitos legais,
sendo o desconto da remuneração e do subsídio de
refeição correspondentes aos dias de faltas efectuado no
vencimento do mês de Dezembro ou no último vencimento percebido
nos casos de suspensão ou cessação definitiva de
funções.
SUBSECÇÃO XXII
Faltas por deslocação para a periferia
Artigo 69.º
Faltas por deslocação para a periferia
1 - O funcionário ou agente que se desloque para a periferia ao
abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, tem
direito a faltar até cinco dias seguidos.
2 - As faltas referidas no número anterior não determinam
a perda de quaisquer direitos ou regalias.
SUBSECÇÃO XXIII
Faltas por motivos não imputáveis ao funcionário
ou agente
Artigo 70.º
Faltas por motivos não imputáveis ao funcionário
ou agente
1 - São consideradas justificadas as faltas determinadas por facto
qualificado como calamidade pública pelo Conselho de Ministros.
2 - Consideram-se igualmente justificadas as faltas ocasionadas por factos
não imputáveis ao funcionário ou agente e determinadas
por motivos não previstos no presente diploma que impossibilitem
o cumprimento do dever de assiduidade ou o dificultem em termos que afastem
a sua exigibilidade.
3 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço
nos termos do número anterior deve, por si ou por interposta pessoa,
comunicar o facto ao dirigente competente logo que possível, preferencialmente
no próprio dia ou no dia seguinte, devendo apresentar justificação
por escrito no dia em que regressar ao serviço.
4 - As faltas previstas nos n.os 1 e 2 são equiparadas a serviço
efectivo.
SECÇÃO III
Faltas injustificadas
Artigo 71.º
Faltas injustificadas
1 - Consideram-se injustificadas:
a) Todas as faltas dadas por motivos não previstos no n.º
1 do artigo 21.º;
b) As faltas dadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º, não
justificadas nos termos do presente capítulo, designadamente quando
não seja apresentada a prova prevista no n.º 2 do mesmo artigo
ou quando o motivo invocado seja comprovadamente falso.
2 - As faltas injustificadas, para além das consequências
disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre a perda das remunerações
correspondentes aos dias de ausência, não contam para efeitos
de antiguidade e descontam nas férias nos termos do artigo 13.º
3 - O funcionário ou agente que invocar motivos falsos para justificação
das faltas pode ainda incorrer em infracção criminal nos
termos da respectiva legislação.
CAPÍTULO IV
Licenças
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 72.º
Conceito de licença
Considera-se licença a ausência prolongada do serviço
mediante autorização.
Artigo 73.º
Tipos de licenças
1 - As licenças podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença sem vencimento até 90 dias;
b) Licença sem vencimento por um ano;
c) Licença sem vencimento de longa duração;
d) Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge
colocado no estrangeiro;
e) Licença sem vencimento para exercício de funções
em organismos internacionais.
2 - A concessão das licenças depende de prévia ponderação
da conveniência de serviço e, no caso das alíneas
b) e e), da ponderação do interesse público, sendo
motivo especialmente atendível a valorização profissional
do funcionário ou agente.
(Redacção do n.º 2 dada pela Lei n.º 117/99, de
11 de Agosto)
Artigo 73.º-A
Autorização
1 - A concessão das licenças previstas nos artigos 76.º
e 78.º carece de despacho do dirigente máximo do serviço,
comunicado ao respectivo membro do Governo.
2 - O membro do Governo previsto no número anterior pode, no prazo
de 10 dias e por motivos de conveniência de serviço, obstar
a que sejam concedidas as referidas licenças.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto)
SUBSECÇÃO I
Licença sem vencimento até 90 dias
Artigo 74.º
Regime
1 - O funcionário ou agente pode requerer, em cada ano civil,
licença sem vencimento com a duração máxima
de 90 dias, a gozar seguida ou interpoladamente.
2 - O limite máximo previsto no número anterior é
aplicável mesmo nos casos em que, no decurso da licença,
ocorra o final de um ano civil e o início do imediato.
3 - O funcionário ou agente a quem a licença tenha sido
concedida pode requerer o regresso antecipado ao serviço.
Artigo 75.º
Efeitos da licença
1 - A licença sem vencimento implica a perda total das remunerações
e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação
e sobrevivência.
2 - Quando o início e o fim da licença ocorram no mesmo
ano civil, o funcionário ou agente tem direito, no ano seguinte,
a um período de férias proporcional ao tempo de serviço
prestado no ano da licença.
3 - Quando a licença abranja dois anos civis, o funcionário
ou agente tem direito, no ano de regresso e no seguinte, a um período
de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente,
no ano da suspensão de funções e no ano de regresso
à actividade.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o gozo de
um período de oito dias úteis de férias consecutivos.
SUBSECÇÃO II
Licença sem vencimento por um ano
Artigo 76.º
Regime
1 - Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem,
pode ser concedida aos funcionários licença sem vencimento
pelo período de um ano, renovável até ao limite de
três anos.
2 - […]
3 - Quando as circunstâncias de interesse público que determinaram
a concessão da licença cessarem, o funcionário pode
requerer o regresso antecipado ao serviço.
4 - O disposto na presente subsecção não se aplica
aos agentes referidos no artigo 1.º
(N.º 2 revogado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de
Agosto)
Artigo 77.º
Efeitos da licença
1 - A licença sem vencimento por um ano implica a perda total
das remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos
de carreira, aposentação e sobrevivência.
2 - O período de tempo de licença pode, no entanto, contar
para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição
dos benefícios da ADSE se o interessado mantiver os correspondentes
descontos com base na remuneração auferida à data
da sua concessão.
3 - O funcionário deve gozar as férias a que tem direito,
no ano civil de passagem à situação de licença
sem vencimento por um ano, antes do início da mesma.
4 - Quando haja manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no
número anterior, o funcionário tem direito a receber, nos
60 dias subsequentes ao início daquela situação,
a remuneração correspondente ao período de férias
não gozado, bem como o respectivo subsídio, e a gozar as
férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano.
5 - No ano de regresso e no seguinte, o funcionário tem direito
a um período de férias proporcional ao tempo de serviço
prestado no ano da suspensão de funções.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o gozo de
um período mínimo de oito dias úteis de férias.
SUBSECÇÃO III
Licença sem vencimento de longa duração
Artigo 78.º
Regime
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1
do artigo 47.º, os funcionários com provimento definitivo
e pelo menos cinco anos de serviço efectivo prestado à Administração,
ainda que em diversas situações e interpoladamente, podem
requerer licença sem vencimento de longa duração.
2 - […]
3 - Os funcionários em gozo de licença sem vencimento de
longa duração não podem ser providos em lugares dos
quadros dos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito
de aplicação do presente diploma, enquanto se mantiverem
naquela situação.
(N.º 2 revogado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de
Agosto)
Artigo 79.º
Duração da licença
A licença prevista no artigo anterior não pode ter duração
inferior a um ano.
Artigo 80.º
Efeitos da licença
1 - A concessão da licença determina abertura de vaga e
a suspensão do vínculo com a Administração,
a partir da data do despacho referido no n.º 2 do artigo 78.º,
sem prejuízo do disposto no artigo 82.º
2 - A licença sem vencimento de longa duração implica
a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade
para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O funcionário ou agente pode requerer que lhe continue a ser
contado o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência,
mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das respectivas
quotas.
4 - O disposto no número anterior é aplicável às
situações de licença de longa duração
que estejam em curso à data da entrada em vigor do presente diploma,
apenas relevando, para efeitos daquela contagem, o tempo que vier a decorrer
após a sua vigência.
(Redacção do n.º 3 dada pela Lei n.º 117/99, de
11 de Agosto, e n.º 4 aditado pelo Decreto-Lei n.º 157/2001,
de 11 de Maio)
Artigo 81.º
Férias nos anos de início e termo da licença sem
vencimento de longa
duração
1 - O funcionário deve gozar as férias a que tem direito
no ano civil de passagem à situação de licença
sem vencimento de longa duração antes do início da
mesma.
2 - Quando haja manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no
número anterior, o funcionário tem direito a receber, nos
60 dias subsequentes ao início daquela situação,
a remuneração correspondente ao período de férias
não gozado, bem como ao respectivo subsídio.
3 - Para além do disposto no número anterior, o funcionário
tem direito a receber a remuneração correspondente ao período
de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano,
bem como o subsídio de férias correspondente.
4 - Após o regresso ao serviço, o funcionário tem
direito a gozar férias nos termos do disposto nos artigos 2.º
e 3.º
Artigo 82.º
Regresso da situação de licença sem vencimento de
longa duração
1 - O funcionário em gozo de licença sem vencimento de
longa duração só pode requerer o regresso ao serviço
ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas
existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço
de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral
para a categoria que detêm, ou para categoria superior, se preencher
os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado
vontade de regressar ao serviço efectivo, e sem prejuízo
do disposto do artigo 83.º
3 - O regresso do funcionário da situação de licença
sem vencimento de longa duração faz-se mediante despacho
do respectivo membro do Governo publicado no Diário da República,
quando se trate de funcionários da administração
central, ou no jornal oficial, quando se trate de funcionários
da administração regional.
Artigo 83.º
Inspecção médica
O regresso ao serviço de funcionário que tenha estado na
situação de licença sem vencimento de longa duração
por período superior a dois anos só pode ocorrer após
inspecção médica pela entidade competente para inspeccionar
os candidatos ao exercício de funções públicas.
SUBSECÇÃO IV
Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado
no
estrangeiro
Artigo 84.º
Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado
no
estrangeiro
O funcionário ou agente tem direito a licença sem vencimento
para acompanhamento do respectivo cônjuge, quando este, tenha ou
não a qualidade de funcionário ou agente, for colocado no
estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado,
em missões de defesa ou representação de interesses
do País ou em organizações internacionais de que
Portugal seja membro.
(Redacção dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto)
Artigo 85.º
Concessão e efeitos de licença
1 - A licença é concedida pelo dirigente competente, a
requerimento do interessado devidamente fundamentado.
2 - A concessão da licença por período superior a
um ano a titular de um lugar do quadro determina a abertura de vaga.
3 - À licença prevista na presente subsecção
aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 77.º, se tiver sido
concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no artigo
80.º, se tiver sido concedida por período igual ou superior
àquele.
4 - O período de tempo de licença não conta para
quaisquer efeitos, excepto para aposentação, sobrevivência
e fruição dos benefícios da ADSE, se o funcionário
ou agente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração
auferida à data da sua concessão.
Artigo 86.º
Duração da licença
1 - A licença tem a mesma duração que a da colocação
do cônjuge no estrangeiro, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - A licença pode iniciar-se em data posterior à do início
das funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o
interessado alegue conveniência nesse sentido.
3 - O regresso do funcionário ou agente à efectividade de
serviço pode ser antecipado a seu pedido.
Artigo 87.º
Requerimento para regressar ao serviço
1 - Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro,
o funcionário ou agente pode requerer ao dirigente máximo
do respectivo serviço o regresso à actividade no prazo de
90 dias a contar da data do termo da situação de colocação
daquele no estrangeiro.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina,
conforme os casos, a exoneração ou a rescisão do
contrato.
Artigo 88.º
Situação após o termo da licença
1 - No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário
fica a aguardar, na situação de supranumerário, com
todos os direitos inerentes à efectividade de funções,
a primeira vaga existente ou que venha a ocorrer da sua categoria no serviço
de origem.
2 - Ao regresso da situação de licença para acompanhamento
do cônjuge colocado no estrangeiro é aplicável o disposto
no n.º 2 do artigo 82.º
3 - O funcionário no gozo de licença sem vencimento cuja
categoria foi, entretanto, revalorizada ou extinta tem direito, ao regressar,
a ser integrado, respectivamente, na categoria resultante da revalorização
ou noutra categoria equivalente à que possuía à data
do início da licença.
4 - O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações,
aos agentes.
SUBSECÇÃO V
Licença sem vencimento para exercício de funções
em organismos
internacionais
Artigo 89.º
Princípios gerais
1 - A licença sem vencimento para exercício de funções
em organismos internacionais pode ser concedida aos funcionários,
revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:
a) Licença para o exercício de funções com
carácter precário ou experimental com vista a uma integração
futura no respectivo organismo;
b) Licença para o exercício de funções na
qualidade de funcionário ou agente do quadro de organismo internacional.
2 - O disposto na presente subsecção aplica-se aos agentes
que tenham o contrato administrativo como forma normal de provimento.
Artigo 90.º
Licença para exercício de funções com carácter
precário ou
experimental em organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior
tem a duração do exercício de funções
com carácter precário ou experimental para que foi concedida,
implicando a cessação das situações de requisição
ou de comissão de serviço.
2 - A licença implica a perda total da remuneração,
contando, porém, o tempo de serviço respectivo para todos
os efeitos legais.
3 - O funcionário continuará a efectuar os descontos para
a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE com
base na remuneração auferida à data do início
da licença.
4 - À licença prevista no presente artigo aplica-se o disposto
nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 77.º e no n.º 3 do artigo 82.º
5 - A concessão de licença por período superior a
dois anos determina a abertura de vaga, tendo o funcionário, no
momento do regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria e
ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não
ocorrer.
Artigo 91.º
Licença para exercício de funções como funcionário
ou agente de
organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea b) do artigo 89.º
é concedida pelo período de exercício de funções
e determina a abertura de vaga.
2 - O funcionário tem, quando do seu regresso, direito a ser provido
em vaga da sua categoria, ficando como supranumerário do quadro
enquanto a mesma não ocorrer.
3 - É aplicável à licença prevista neste artigo
o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, no artigo 81.º e no
artigo 82.º
Artigo 92.º
Concessão das licenças
1 - O despacho de concessão das licenças previstas nesta
subsecção é da competência conjunta do Ministro
dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável
pelo serviço a que pertence o requerente.
2 - O exercício de funções nos termos do artigo 89.º
implica que o interessado faça prova, no requerimento a apresentar
para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação
face à organização internacional, mediante documento
comprovativo a emitir pela mesma.
CAPÍTULO V
Listas de antiguidade
Artigo 93.º
Organização das listas de antiguidade
1 - Os serviços e organismos devem organizar em cada ano listas
de antiguidade dos seus funcionários, com referência a 31
de Dezembro do ano anterior.
2 - As listas de antiguidade devem ordenar os funcionários pelas
diversas categorias e, dentro delas, segundo a respectiva antiguidade,
devendo conter ainda as seguintes indicações:
a) Data da aceitação, da posse ou do início do exercício
de funções na categoria;
b) Número de dias descontados nos termos da lei;
c) Tempo contado para antiguidade na categoria referido a anos, meses
e dias e independentemente do serviço ou organismo onde as funções
foram prestadas.
3 - As listas são acompanhadas das observações que
se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo
ou ao esclarecimento da situação dos funcionários
por elas abrangidos.
Artigo 94.º
Cálculo da antiguidade
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo
anterior, a antiguidade dos funcionários é calculada em
dias, devendo o tempo apurado ser depois convertido em anos, meses e dias
e considerar-se o ano e o mês como períodos de, respectivamente,
365 e 30 dias.
2 - Os dias de descanso semanal e complementar e feriados contam para
efeitos de antiguidade, excepto se intercalados em licenças ou
sucessão de faltas da mesma natureza que, nos termos da lei, não
sejam consideradas serviço efectivo.
Artigo 95.º
Aprovação e distribuição das listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade, depois de aprovadas pelos dirigentes dos
serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar
a consulta pelos interessados.
2 - A afixação pode ser substituída pela inclusão
das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.
3 - Até 31 de Março de cada ano, deve ser publicado no Diário
da República o aviso da afixação ou publicação
das listas de antiguidade.
Artigo 96.º
Reclamação das listas
1 - Da organização das listas cabe reclamação,
a deduzir no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação
do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 - A reclamação pode ter por fundamento omissão,
indevida graduação ou situação na lista ou
erro na contagem de tempo de serviço.
3 - A reclamação não pode fundamentar-se em contagem
de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham
sido consideradas em listas anteriores.
4 - As reclamações são decididas pelo dirigente dos
serviços, no prazo de 30 dias úteis, depois de obtidos os
necessários esclarecimentos e prestadas as convenientes informações.
5 - As decisões são notificadas ao reclamante no prazo de
oito dias úteis, por ofício entregue por protocolo ou remetido
pelo correio, com aviso de recepção.
Artigo 97.º
Recurso da decisão sobre a reclamação
1 - Das decisões sobre as reclamações cabe recurso
para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 30 dias consecutivos
a contar da data da recepção da notificação.
2 - A decisão do recurso é notificada ao recorrente, aplicando-se
o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 98.º
Prazos de reclamação e recurso dos funcionários que
se encontrem
a prestar serviço fora do continente
Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º
1 do artigo anterior são fixados em 60 dias consecutivos para os
funcionários que prestem serviço nas Regiões Autónomas,
em Macau ou no estrangeiro.
Artigo 99.º
Instrumento de gestão da assiduidade
1 - Cada serviço deve elaborar em duplicado, no fim de cada mês,
uma relação manual ou informatizada, com discriminação
das faltas e licenças de cada funcionário ou agente e sua
natureza, cujo original é submetido a visto do responsável
máximo, servindo o duplicado de base à elaboração
das folhas de vencimento.
2 - Por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a função
pública, serão estabelecidas as orientações
genéricas necessárias à elaboração,
por parte de cada departamento ministerial, das relações
a que se refere o número anterior, para efeitos de apuramentos
estatísticos.
3 - O cômputo dos dias de férias a que o funcionário
ou agente tem direito em cada ano civil é realizado com base nas
relações mensais de assiduidade relativas ao ano anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 100.º
Relevância dos dias de descanso semanal e feriados
Os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados
no decurso de uma licença ou de uma sucessão de faltas da
mesma natureza, integram-se no cômputo dos respectivos períodos
de duração, salvo se a lei se referir expressamente a dias
úteis.
Artigo 101.º
Regresso da situação de licença sem vencimento de
longa duração,
da licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
e da licença para o exercício de funções em
organismos internacionais.
1 - Se durante o decurso da licença sem vencimento de longa duração,
licença para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
e licença para exercício de funções em organismos
internacionais se verificar a restruturação ou extinção
do serviço, o regresso à actividade no serviço para
o qual, de acordo com a respectiva legislação orgânica,
tenham passado as atribuições do primeiro depende de uma
apreciação prévia da necessidade desse recrutamento,
de acordo com a política de gestão de efectivos.
2 - O disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
13/97, de 17 de Janeiro, é aplicável aos funcionários
e agentes que não possam regressar à actividade por aplicação
da última parte do número anterior.
Artigo 102.º
Situações de licença ilimitada existentes à
data da entrada em vigor
deste diploma
O regime constante dos artigos 90.º e 91.º é aplicável
aos funcionários que se encontrem nas situações de
licença ali previstas, mediante requerimento dos interessados aos
membros do Governo competentes, a formular no prazo de 90 dias contados
da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 103.º
Situações de exercício de funções em
organismos internacionais
existentes à data da entrada em vigor deste diploma
1 - A situação dos funcionários que, à data
da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a exercer funções
em organismos internacionais continuará a reger-se pelo disposto
no Decreto-Lei n.º 39018, de 3 de Dezembro de 1952, salvo se o presente
diploma for mais favorável.
2 - Até à publicação de legislação
própria, aplicam-se, com as devidas adaptações, aos
trabalhadores dos entes públicos não abrangidos por este
diploma as disposições dos artigos 84.º e 89.º
a 91.º do presente diploma.
Artigo 104.º
Entidades e órgãos competentes na administração
local
1 - As competências que no presente diploma são cometidas
ao membro ou membros do Governo são, na administração
local, referidas aos seguintes órgãos e entidades:
Presidente da câmara municipal, nos municípios;
Presidente da assembleia distrital, nas assembleias distritais;
Conselho de administração, nos serviços municipalizados;
Conselho de administração, nas associações
de municípios;
Comissão administrativa, nas federações de municípios;
Junta de freguesia, nas freguesias.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as competências conferidas
pelo n.º 2 do artigo 99.º e pelo n.º 2 do artigo 105.º
aos membros do Governo neles mencionados.
Artigo 105.º
Junta de recurso
1 - Quando a junta da Caixa Geral de Aposentações, contrariamente
ao parecer da junta médica competente, considerar o funcionário
ou agente apto para o serviço, pode este ou o serviço de
que depende requerer a sua apresentação a uma junta de recurso.
2 - A junta de recurso a que se refere o número anterior é
constituída por um médico indicado pela Caixa Nacional de
Previdência, um médico indicado pela ADSE ou pelas entidades
a que alude o n.º 3 do artigo 46.º e um professor universitário
das faculdades de medicina, que presidirá
(designado por despacho do Ministro das Finanças).
Artigo 106.º
O novo regime de recuperação de vencimento de exercício
produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 107.º
Revogação
São revogados, pelo presente diploma, a segunda parte do artigo
16.º do Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968, o Decreto-Lei
n.º 497/88, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 178/95, de
26 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 101-A/96, de 26 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. –
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco
de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona
Gomes Cravinho.
Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |