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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO EMPREGO
E DA SEGURANÇA SOCIAL
SECRETARIAS DE ESTADO DO ORÇAMENTO E DO
EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Despacho conjunto - Nos termos do n.º 5 do Art.º 14.º
do Decreto-Lei 426/88, de 18-11, é aprovado o Regulamento da Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
1 - As nomeações ou substituições dos membros
da Comissão são comunicadas por escrito ao Ministério
do Emprego e da Segurança Social, que dá conhecimento do
facto à Comissão.
2 - As nomeações ou substituições só
produzem efeitos após comunicação à Comissão.
3 - Os membros da Comissão podem ser substituídos a todo
o tempo pela entidade que representem.
4 - Além dos representantes efectivos, as entidades representadas
na CITE devem indicar pelo menos um suplente por cada representante.
5 - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros da Comissão
são substituídos pelos respectivos suplentes.
6 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído
pelo representante governamental que designar, ouvida a Comissão.
7.1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente:
a) Por iniciativa do presidente, sempre que a urgência o justifique;
b) A solicitação de três membros, quando a urgência
de qualquer assunto o exija;
c) A solicitação das associações sindicais
ou patronais.
7.2 - Nos casos previstos nas als. b) e c) do número anterior,
o presidente procederá obrigatoriamente à convocação.
8 - As convocatórias para as reuniões são feitas
por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias, salvo
em caso de urgência, em que basta uma antecedência de 48 horas.
9 - As convocatórias contêm sempre a ordem de trabalhos da
reunião.
10 - A ordem de trabalhos da reunião inclui obrigatoriamente todos
os assuntos cujo agendamento tenha sido atempadamente solicitado ao presidente
por qualquer dos membros.
11 - A Comissão só pode deliberar com a presença
da maioria dos seus membros.
12.1 - Sem prejuízo dos casos de unanimidade previstos na lei,
as deliberações da Comissão são tomadas por
maioria dos votos dos membros presentes.
12.2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
13 - De cada reunião da Comissão é elaborada uma
acta e uma lista de presenças.
14.1 - Cada acta é aprovada na reunião imediatamente seguinte
àquela a que respeita.
14.2 - O projecto de acta será distribuído antecipadamente
a todos os membros da Comissão.
15 - Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar por assessores,
até ao limite de dois por cada entidade representada, os quais,
todavia, não podem intervir nos debates da Comissão.
16 - A ligação da CITE com o Ministério do Emprego
e da Segurança Social é assegurada pelo respectivo presidente.
17 - O apoio administrativo à Comissão é facultado
pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
18 - Os encargos com o pessoal, o funcionamento da Comissão e o
financiamento das acções constantes do seu plano de actividades
são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e
Formação Profissional.
30-8-90 - A Secretária de Estado do Orçamento, Maria
Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado do Emprego
e Formação Profissional, António José de Castro
Bagão Félix. (D.R. ll Série, n.º 216, de 18.09.90).
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